Considere as assertivas abaixo a respeito do Procedimento Su...
I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
III. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
IV. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em
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Para resolver a questão sobre o Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, precisamos entender o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre este tema. O Procedimento Sumaríssimo é utilizado para agilizar o julgamento de dissídios individuais de menor valor, tornando o processo mais célere e simples.
Vamos analisar cada assertiva:
I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
De acordo com o artigo 852-A da CLT, esta assertiva está correta. O procedimento sumaríssimo aplica-se a dissídios individuais cujo valor não ultrapasse vinte vezes o salário mínimo. Assim, a afirmação I é correta.
II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O artigo 852-A também menciona que as demandas envolvendo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional não seguem o procedimento sumaríssimo. Portanto, esta assertiva é correta.
III. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
O artigo 852-B da CLT estabelece que as partes devem comunicar mudanças de endereço, e as intimações são consideradas eficazes se enviadas ao endereço antigo, caso não haja comunicação. Logo, a afirmativa III é correta.
IV. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Conforme o artigo 852-H, §2º, da CLT, as provas devem ser produzidas na audiência, mas devem ser requeridas previamente. Portanto, a afirmativa IV é incorreta.
Com base na análise das assertivas, a alternativa correta é a D - II, III e IV. A assertiva IV está incorreta, mas foi listada na alternativa correta por um erro em nosso modelo de resposta inicial. A alternativa correta, considerando os enunciados corretamente, seria A - II e III.
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Comentários
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I - ERRADA = Art. 852-A, da CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
II - CERTA = Art. 852-A, Parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
III - CERTA = Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
IV - CERTA = Art 852-H: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Ao dispor que “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”, por lógico que qualquer demanda cujo valor não exceda ao limite legal (40 SM) deve ser também, obrigatoriamente, submetida ao mesmo procedimento.
Em suma, os processos cujo valor da causa sejam, por exemplo, de 5, 10, 16, 21, 25, 32, 38 SM (até 40 SM) submetem-se ao proc. sumaríssimo.
Portanto, correto o item I.
Em princípio meu raciocício foi o mesmo em relação ao ítem I, que 20 sm está dentro da regra de até 40 sm.
Entretanto, depois estive pensando que a questão fala nos dissídios individuais cujo valor que não exceda 20 salários mínimos e na verdade o procedimento sumaríssimo pode exceder a 20 sm e chegar até 40 sm.
Não sei se a ideia é esta, gostaria que comentassem.
Abraços
CLT - ART. 852-A - . Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Eu concordo com o raciocínio dos colegas, quem pode o mais pode o menos, mas o estilo da banca é outro.
Porém, o que se deve observar é que o procedimento sumaríssimo é utilizado para processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários-mínimos e não até 5, 10, 18, 25; sendo esse valor de até 40 salários mínimos que define o procedimento sumaríssimo.
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