Nos termos da legislação penal, a conduta de destruir mercad...
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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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GABARITO: C
Lei 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
[...]
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
LEI Nº 8.137/90
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O crime contra a ordem ecômomica pressupõe acordos visando o controle ilegal do mercado, enquanto o crime contra as relações de consumo se trata de artifícios que lesam diretamente o consumidor.
Com relação à Lei 8.137/90, já vi muitas perguntas tentando confundir o Art. 4º (crimes contra a ordem econômica) com o Art. 7º (crimes contra a relação de consumo). Para não me confundir, decorei os núcleos (verbos) dos tipos estabelecidos nos incisos do Art. 4º, que são só dois: "abusar" e "formar". O resto (desde que não envolva nada relacionado a tributos) é crime contra as relações de consumo. Já me salvou algumas vezes na hora do desespero. Espero que ajude.
Uma dica que dar pra ajudar em algumas questões.
1 - Os crimes do código do consumidor vão atingir produtos e clientes.
2- o da ordem tributária vão ser em cima de tributos.
3 -ordem econômica vão ser em relações a empresas.
Logo, provocar alta de preços está atingindo os produtos então vai ser Letra C.
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