No que concerne o Art. 212 da Constituição Federal, a União ...
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A alternativa correta é a C - Dezoito %, vinte e cinco %. Este é um importante conteúdo de Legislação da Educação, mais especificamente sobre a aplicação mínima de recursos na área de educação, prevista na Constituição Federal do Brasil de 1988.
O artigo 212 da Constituição estabelece que a União deverá aplicar, no mínimo, 18% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Já os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar um mínimo de 25%. Trata-se de um mecanismo de garantia para que a educação pública receba financiamento adequado e seja capaz de atender às demandas da população em termos de qualidade e acessibilidade.
A questão exige conhecimento acerca da Constituição Federal, mais especificamente do Capítulo destinado à Educação. Este é um tópico frequentemente abordado em concursos públicos, pois trata-se de um pilar fundamental para o funcionamento do sistema educacional brasileiro. Portanto, ao preparar-se para concursos públicos, é essencial estar familiarizado com as porcentagens mínimas de investimento na educação determinadas pela Constituição, pois isso reflete o compromisso do Estado com a garantia do direito à educação.
O erro nas outras alternativas pode ser por conta de uma confusão com os percentuais ou mesmo uma interpretação equivocada da Constituição. Memorizar os percentuais corretos é essencial, já que a Legislação da Educação é frequentemente cobrada em provas de concursos na área de Pedagogia.
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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.
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