À luz do Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urb...
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Olá, aluno(a)! Vamos analisar a questão e entender por que a alternativa D é a correta. Vou explicar cada alternativa para que fique claro o raciocínio por trás da resposta.
Alternativa D: O conselheiro que, no período correspondente ao ano civil, faltar sem justificativa a três reuniões ou mais, para as quais tenha sido regularmente convocado, perderá o mandato, mediante processo administrativo.
Essa alternativa está correta porque, de acordo com o Regimento Interno do CAU/SC, a assiduidade dos conselheiros é fundamental para o bom funcionamento das atividades do Conselho. Faltas não justificadas a três ou mais reuniões durante o ano civil implicam na perda do mandato, após a devida instauração de um processo administrativo para averiguar a situação.
Alternativa A: A comissão eleitoral é permanente e terá caráter consultivo.
Essa alternativa está incorreta. Na maioria dos regimentos internos dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, a comissão eleitoral não é permanente; ela é formada para cada processo eleitoral específico e seu caráter é deliberativo, não apenas consultivo. Isso garante que a eleição ocorra com a devida seriedade e organização, atendendo todas as normas e resoluções aplicáveis.
Alternativa B: É permitida a substituição de conselheiro, mesmo que devidamente convocado, após a verificação do quórum e iniciada a reunião.
Essa alternativa também está incorreta. A substituição de conselheiros após a verificação do quórum e início da reunião não é permitida, pois isso poderia comprometer a legitimidade das decisões tomadas durante a reunião. O quórum é estabelecido com base na presença dos conselheiros inicialmente convocados, e qualquer substituição posterior poderia desestabilizar esse equilíbrio.
Alternativa C: No caso de licença, o conselheiro deverá informar o período de duração, não podendo suspendê-la a qualquer tempo.
Essa alternativa está incorreta porque, de acordo com o regimento interno, o conselheiro pode, sim, solicitar a suspensão da licença antes do prazo inicialmente estabelecido, desde que justifique adequadamente e a solicitação seja aprovada pelo plenário. A flexibilidade neste sentido é importante para garantir que os conselheiros possam voltar às suas atividades assim que estejam aptos e disponíveis.
Alternativa E: Os empregados públicos efetivos do CAU/SC serão contratados mediante aprovação em concurso público e serão estatutários.
Essa alternativa está incorreta. Os empregados públicos efetivos do CAU/SC são contratados mediante aprovação em concurso público, mas eles são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não pelo regime estatutário. A CLT estabelece um conjunto diferente de normas e regulamentos que governam a relação de trabalho, diferente do regime jurídico único dos servidores estatutários.
Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer seus entendimentos sobre este tema específico do Regimento Interno do CAU/SC. Se tiver mais dúvidas, estou à disposição para ajudar!
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Gabarito: D
Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.
§ 1 O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.
§ 2 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - sofrer sanção disciplinar;
II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou
III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.
Lei 12.378/2010 - Regulamenta o CAU/BR
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