Dentre as medidas assecuratórias, há o sequestro dos imóveis...
Dentre as medidas assecuratórias, há o sequestro dos imóveis adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos do crime. Nos termos do Código de Processo Penal, realizado o sequestro, este será levantado quando:
I. a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
II. o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal.
III. julgada extinta a punibilidade ou absolvido o acusado, por sentença transitada em julgado.
IV. convertidos em hipoteca legal, os imóveis forem avaliados e vendidos em leilão público.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I) Correto, em razão do inciso I, do art. 131 do CPP, devendo a ação penal ser intentada em 60 dias, tendo em vista que o sequestro é uma medida cautelar e possui a finalidade de resguardar bens suficientes para, ao final da ação penal, reparar o dano e determinar a perda do produto do crime.
Sobre o lapso temporal, Renato Brasileiro afirma que não possui natureza absoluta:
“(...) é bom esclarecer que este lapso temporal não tem natureza absoluta. À luz do princípio da razoabilidade, admite-se eventual dilação em casos de complexidade da causa e/ou pluralidade de acusados. Evidentemente, se o excesso for abusivo, não encontrando qualquer justificativa, deve ser determinada a liberação dos bens. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1262).
II) Correto, em virtude do inciso II, do art. 131, do CPP. Em que pense o CPP, no mencionado inciso, fazer alusão à aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CPP, este artigo foi revogado pela Lei nº 7.209/84 e, por isso, todos os Códigos, neste inciso específico, remetem ao art. 91, II, b, do CP, atualmente em vigor.
III) Correto, por trazer a redação do inciso III, do art. 131, do CPP. Insta mencionar que, sob críticas de entendimentos doutrinários contrários, a redação do inciso deixa evidenciado que, mesmo que ao acusado tenha sido absolvido em primeira instância, o levantamento do sequestro apenas se realizará com a sentença transitada em julgado.
IV) Incorreto, pois não consta nas hipóteses autorizativas do levantamento do sequestro, previstas no art. 131, do CPP. Ademais, para que os bens sequestrados sejam avaliados e vendidos em leilão, não necessitam de conversão anterior em hipoteca legal. O art. 133, caput, do CPP menciona apenas que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, o juiz (de ofício ou a requerimento) determinará a avaliação e venda dos bens.
O valor arrecadado será utilizado para ressarcir o dano causado à vítima ou restituído o devido ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 133, §1º do CPP. O §2º do art. 133 do CPP (com a redação alterada pela Lei nº 13.964/19 – cuidado com as atualizações) afirma que o valor apurado (após o pagamento das despesas acima mencionadas ou outra estipulada por Lei) será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional.
Insta mencionar, por fim, que o Pacote Anticrime incluiu, ainda, no bojo do tema "Sequestro", a possibilidade de o juiz autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado pelos órgãos de segurança pública, nos termos do art. 133-A, do CPP. Vale a pena a leitura deste artigo e de seus quatro parágrafos.
Estão corretos os itens I, II e III.
Resposta: Item E.
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GABARITO: E (I, II e III corretas)
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.
Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.
Abraços
Sobre a hipoteca legal (assertiva IV):
Finalidade: Assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fundamento: O art. 91, I, do CP determina que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Já o CC, no art. 1.489, III, disciplina que a lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do autor do crime, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.
Objeto: Bens imóveis de origem lícita.
Pressupostos: requerimento do ofendido em qualquer FASE DO PROCESSO + certeza da infração + indícios suficientes de autoria.
Recurso contra a decisão que concede ou nega a especialização da hipoteca legal: Apelação.
Obs: transitada em julgada a sentença condenatória,serão os autos de hipoteca remetidos ao juízo cível.
Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.
O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o sequestro:
de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas e danificações;
dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;
dos bens do casal nas acções de separação judicial, se o cônjuge os estiver delapidando.
Decretado o sequestro, o juiz nomeará um fiel depositário para os bens, podendo este ser uma pessoa de confiança indicada pela parte ou ambas as partes e que preste caução idônea.
CONCEITO: É uma medida assecuratória empregada no processo civil, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração. Havendo apreensão de instrumentos e proventos do crime, o sequestro consistirá no confisco destes objetos em favor da União.
MOTIVO: Deverá haver indícios claros de que a procedência dos bens é ilícita; os bens devem ser penhoráveis.
LEGITIMIDADE: O ofendido e o MP. O juiz, de ofício, também poderá determinar o sequestro, em qualquer fase do processo, ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
LEVANTAMENTO: O Levantamento será executado e autuado em autos apartados. Além disto, o juiz mandará ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, ordenando sua inscrição.
RECURSO: Embargos, oponíveis pelo acusado ou por terceiro, a quem os bens houverem sido transferidos a título oneroso, sob fundamento de tê los adquirido de boa fé, que somente serão julgados após o trânsito em julgado da ação penal.
Lembrando que da decisão que concede ou nega pedido de sequestro cabe apelação, nos termos do art. 593, II do CPP.
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