Os órgãos do Ministério Público estão impedidos de atuar nos...
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Gabarito comentado
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Assim, corroborando com o que foi dito acima, a questão exigiu o conhecimento sobre as situações em que a atuação do órgão do Ministério Público é vedada em razão de impedimento. Sabe-se que o CPP não traz artigo específico enunciando hipóteses concretas em que o Parquet é impedido de atuar.
O art. 112, do CPP, preleciona que o juiz, o órgão do MP, serventuários, funcionários da justiça, intérpretes, abster-se-ão de servir no processo, quando houver alguma incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos e não o fazendo, as partes poderão arguir.
No capítulo específico sobre o Ministério Público, o art. 258 do CPP preleciona que os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e, ainda, traz a possibilidade de aplicação das regras de impedimento e suspeição dos juízes para os membros do órgão ministerial.
Assim, para responder à questão, seria necessário, além do conhecimento dos artigos que tratam do Ministério Público, também do art. 252, do CPP, que trata dos casos de impedimento dos magistrados para atuar nos processos (e do art. 254, do CPP, para saber as hipóteses de suspeição e confrontar com os impedimentos).
A) Incorreta, pois a situação de se tratar de amigo íntimo ou inimigo capital é hipótese de suspeição do magistrado, conforme art. 254, I, do CPP e que, como foi visto, por força do art. 258, do CPP, também tem aplicação aos membros do Ministério Público.
B) Correta, pois retrata o que dispõe o art. 258, do CPP em que enuncia que os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, descrevendo que abrange tanto o parente afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Observe que, se a Banca houvesse modificado apenas essa última expressão, a alternativa estaria incorreta. Portanto, cuidado!
C) Incorreta, pois trouxe hipótese de suspeição do magistrado, nos termos do art. 254, V, do CPP (e dessa forma, também é hipótese de suspeição para os membros do Ministério Público, conforme determina a interpretação extensiva do art. 258, do CPP).
D) Incorreta, em razão do art. 254, II, do CPP, também ser hipótese de suspeição, e não de impedimento.
E) Incorreta, pois novamente enuncia hipótese de suspeição prevista no art. 254, do CPP, estando a situação de ser sócio, cotista ou administrador da sociedade prevista no inciso II deste artigo.
Apenas a título de complementação, vale a pena lembrar desta súmula e deste julgado emblemático e que possui total consonância com a questão exigida:
- Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
- A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 85011, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/05/2015.
Resposta: Item B.
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GABARITO: B
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
GABARITO: B
Informação adicional
Demais casos, trata-se de SUSPEIÇÃO
CPP, Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
+
CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
Item A = inciso I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
Item C = inciso V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Item D = inciso II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Item E = inciso Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O raciocínio a ser feito é que no IMPEDIMENTO as causas são objetivas, mas já na SUSPEIÇÃO, as causas são subjetivas.
Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.
Abraços
GABARITO: B
Para contribuição: hipóteses de impedimento (art. 252, CPP): rol taxativo; casos de suspeição (art. 254): exemplificativo.
Bons estudos. :)
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