Encerrada a instrução probatória, se entender o Juiz cabível...

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Q930623 Direito Processual Penal
Encerrada a instrução probatória, se entender o Juiz cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, no prazo de cinco dias. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o Juiz
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GABARITO: E

 

 Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.          

        § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 

 

 Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

A presentte questão trata-se de MUTATIO LIBELLI (NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA), previsto no art. 384/CPP, ou seja, quando encerrada a instrução penal, o juiz percebe que os fatos narrados não correspondem aos fatos provados na instrução. Configurada tal situação, o magistrado deve enviar ao MP para aditamento.

Por exemplo: os fatos narrados apontam que houve crime de lesão corporal, mas foi provado que houve apenas ameaça.

 

Já na EMENDATIO LIBELLI (DEFINIÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA), previsto no art. 383/CPC, o juiz, ao proferir sentença, percebe que a tipificação do crime não correnponde aos fatos narrados na denúncia/queixa, isto é, os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Nesse caso, a correção poderá ser de ofício.

Por exemplo: pelas provas colhidas comprovam-se que houve o crime descrito nos fatos narrados, mas na denúncia/queixa consta uma tipificação diversa.

 

Assim prevê o CPP:

EMENDATIO LIBELLI: Art. 383 . O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

 

MUTATIO LIBELLI: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

 

" Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana

Questão 28, artigo 28 neles!!!

GABARITO: E

PRINCÍPIO DA DEVOLUÇÃO

CPP, Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

É o famoso recurso "vou chamar o gerente!!!" quando o funcionário não está trabalhando corretamente

Brincadeiras a parte, bons estudos e vai corinthians

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