O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, pela...

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Q2186917 Direito Processual Penal
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, pela suposta prática do crime de estupro. Finda a instrução processual, os autos vão conclusos para a sentença, ocasião em que o juiz entende, com base nos fatos descritos na denúncia, que não houve o crime de estupro, mas sim o delito de estupro de vulnerável, de natureza mais gravosa. 

Nesse cenário, à luz das disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
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A questão demanda o conhecimento de instituto que tem sido cada vez mais exigido nos certames. O caso apresentou uma situação em que o juiz entendeu que o crime cometido era mais gravoso do que aquele cometido na denúncia. Fundamentemos essa situação.

Trata-se de emendatio libelli, que é quando o juiz verifica que tipificação dada não corresponde aos fatos narrados na denúncia. Ele pode, de ofício, apontar outra definição jurídica. Veja: os fatos são os mesmos, o que altera é apenas a tipificação.

Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

O artigo acima se refere ao procedimento comum, mas no júri não muda tanto:
Art. 418 CPP. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

Acaso reste dúvida específica sobre a necessidade de reabrir a instrução, veja o fundamento jurisprudencial:

Informativo 761 do STJ: É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento. AgRg no HC 770.256-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022.

Por último, para amparar na doutrina: "Descreve o art. 418, do CPP, a hipótese prevista no art. 383, caput, do mesmo Código, ou seja, a emendatio libelli. Não está o magistrado, realmente, adstrito à classificação feita pelo órgão acusatório, até mesmo por que o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica dada na denúncia ou queixa. Assim, caso o promotor tenha descrito um homicídio, mas, ao classificar, tenha pedido a pronúncia por infanticídio, tal situação é irrelevante. O juiz simplesmente altera a classificação e pronuncia o acusado pelo crime correto, determinante de pena mais grave. Entretanto, é preciso considerar que, embora este artigo nada fale a respeito, o reconhecimento de nova definição jurídica do fato necessita estar ligado a circunstâncias devidamente descritas na denúncia. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1211.

Importa, por excesso, visualizar, lado a lado, a comparação feita pela mesma doutrina: "Emendatio libelli: é a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (art. 383, CPP).
Mutatio libelli: é a possibilidade de o magistrado dar nova definição jurídica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em qualquer situação,
ouvindo-se a defesa (art. 384, CPP)." NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1123.

Diante disso, conseguimos encontrar os erros:

A) deverá instar o Ministério Público a aditar a denúncia, considerando que o último é o titular privativo da ação penal pública. Em caso de inércia do Ministério Público, o juiz poderá proferir sentença com base na definição jurídica que entende adequada;

B) deverá instar o Ministério Público a aditar a denúncia, considerando que o último é o titular privativo da ação penal pública. Em caso de inércia do Ministério Público, o juiz poderá remeter os autos ao procurador-geral de Justiça;

C) poderá atribuir aos fatos definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave, desde que reabra a instrução criminal e permita que as partes exerçam o contraditório e a ampla defesa sobre a nova tipificação;

D) poderá atribuir aos fatos definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave e independentemente da reabertura da instrução criminal, desde que haja concordância expressa da acusação e da defesa;

E) poderá atribuir aos fatos definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave e independentemente da reabertura da instrução criminal.

Gabarito da professora: alternativa E.

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Comentários

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GAB: E

Na emendatio libelli, verificando o Juiz que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na denúncia, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são, exatamente, os fatos narrados, razão pela qual não é preciso esperar manifestação ou concordância das partes para que essa mudança seja realizada. Nesse caso, o juiz poderá, de ofício, capitular o crime de maneira diversa da apresentada pelo MP na denúncia.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (procedimento comum)

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (júri)

GAB: E

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Emendatio Libelli: trata-se da alteração do crime classificado na inicial acusatória pelo magistrado, quando houver erro de classificação do delito. Não há alteração dos fatos imputados, pois estes foram corretamente descritos pela acusação, mas há alteração da classificação jurídica da conduta.

  • Informativo 761 do STJ: É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento. AgRg no HC 770.256-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022.

##Atenção: No instituto da emendatio libelli. O promotor narrou os fatos corretamente, mas quando foi atribuir o artigo condizente com a conduta do sujeito, errou a capitulação. Não precisa aditamento da denúncia. O réu tem que se defender dos fatos.

##Atenção: No que tange ao cabimento da emendatio libelli no Procedimento no Tribunal do Júri, esta será permitida, desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá — se for o caso — dar definição jurídica diversa, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave.

Para ajudar a entender a diferença de emendatio libelli x mutatio libelli, trago o conceito desta:

Mutatio libelli—> Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.

Assim dispõe o art. 384 do CPP: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Importante: Não existe mutatio libelli em segunda instância (STF, Súmula 453).

De forma bem simples , o réu já se defendeu DOS FATOS imputados a ele, desta forma é desnecessária a reabertura da instrução. O juiz ao alterar a tipificação de "estupro" para "estupro de vulnerável" NÃO acrescentou um FATO NOVO, que o réu não tinha conhecimento, por isso também não é necessário aditar a denúncia.

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