No que concerne à fase de execução no Processo do Trabalho, ...
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No processo do trabalho, a liquidação da sentença pode ser realizada de três modos, são eles: por cálculo, por arbitramento e por artigos. Existiram casos, porém, onde a liquidação se dará de maneira mista, ou se já, por mais de uma das modalidades previstas em lei, simultaneamente .
È comum a liquidação de parte da sentença por cálculo e outra por arbitramento (como no caso de fixação de determinada parcela in natura), processando-se de maneira mista. De outra forma, também é possível que a sentença exeqüenda possua parte líquida e ilíquida .
Obs.:Não se deve confundir arbitragem e perícia. Esta é meio de prova e não de liquidação de sentença. Aquela, o árbitro é único, sendo livremente escolhido pelo juiz, consistindo seu trabalho em estimar o valor em dinheiro, agindo como se fosse um avaliador .
Vale lembrar que o juiz não esta adstrito ao laudo do árbitro, podendo formar livremente seu convencimento.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2239&idAreaSel=8&seeArt=yes
B) Correta. Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
C) Correta. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
E) Correta. Art. 876, Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
B) Correta. Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
C) Correta. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
E) Correta. Art. 876, Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
CLT Art. 879 - Sendo ilíquidaa sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)"
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