Sobre embargos à execução e exceção de pré-ex...
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TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 982411720075030111 98241-17.2007.5.03.0111 (TST)
Data de publicação: 09/09/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Somente na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução é que se tem decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição, uma vez que no processo trabalhista as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893 , § 1º , da CLT e Súmula nº 214 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Encontrado em: 8ª Turma DEJT 09/09/2011 - 9/9/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 508007819915010039 50800-78.1991.5.01.0039 (TST)
Data de publicação: 18/10/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA 1. O objeto da exceçãode pré-executividade concerne aos pressupostos processuais e às condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga obstáculo procedimental ou processual que o executado opõe à execução. 2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisãointerlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção depré-executividade está em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. 4. Agravode instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Encontrado em: 4ª Turma DEJT 18/10/2013 - 18/10/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
Abraços!!!
São as Matéria dos Embargos (§1º):
conclusão: o erro da questão se dá por não mencionat como materia para ser alegada em embargos a prescrição da dívida
Resposta corrreta: A
A possibilidade do executado opor embargos para se defender está condicionada à garantia do juizo. A denominada "exceão de pré-executividade", consiste, em síntese, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia do juízo. Destina-se, portanto, a impedir que a exigência da prévia gaarantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à defesa do executado.
Somente é admitida na Justiça do Trabalho para atacar o próprio título executivo, invocar matéria de ordem pública ou temas relevantes. Exs: nulidade ou inexigibilidade do título executivo; excesso de execução; incompetência absoluta do juízo da execução; prescrição intercorrente, etc.
As alegações contidas na exceção de pré-executividade deverão ser comprovadas perante o juiz do trabalho por meio de prova documental pré-constituída (salvo matéria exclusivamente de direito), evitando-se que esse remédio seja utilizado como expediente artificioso pelo devedor.
O ato que apreciar a exceção de pré-executividade terá a seguinte natureza:
a) decisão interlocutória: se a exceção de pré-executividade for rejeitada, não sendo cabível de imediato qualquer recurso, o que não impede que sejam novamente arguidas em embargos à execução, mas desta vez, com a garantia do juízo;
b)sentença: se for acolhida, extinguindo-se, total ou parcialmente, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição pelo interessado.
Fonte: Processo do Trabalho - Renato Saraiva
Item “c”: Incorreto. Art. 884, caput e §1º da CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
alguem sabe dizer qual o erro da B?
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