Sobre embargos à execução e exceção de pré-ex...

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Q322595 Direito Processual do Trabalho
Sobre embargos à execução e exceção de pré-executividade é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar cada alternativa da questão sobre embargos à execução e exceção de pré-executividade no contexto do Direito Processual do Trabalho.

Alternativa A: O ato jurisdicional que aprecia a exceção de pré-executividade possui natureza dúplice: decisão interlocutória (se a rejeitar) ou sentença (se a acolher).

Justificativa: Esta alternativa está correta. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que pode ser utilizado sem a garantia do juízo e trata de matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Quando o juiz acolhe a exceção, ele encerra a execução, caracterizando uma sentença. Se a rejeita, é uma decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo.

Alternativa B: A exceção de pré-executividade é compatível com o processo do trabalho, em caráter excepcional, e envolve matérias exclusivas de ordem pública, cujas provas devem ser constituídas previamente.

Motivo da incorreção: Embora a exceção de pré-executividade seja compatível com o processo do trabalho e trate de matérias de ordem pública, essa alternativa está incorreta porque não é necessário que todas as provas sejam previamente constituídas. Algumas provas podem ser produzidas ao longo do processo.

Alternativa C: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo e quitação da dívida.

Motivo da incorreção: Esta alternativa descreve um procedimento que não é totalmente preciso. O prazo para embargos à execução na Justiça do Trabalho é de 5 dias, mas a matéria de defesa não é restrita apenas a cumprimento de decisão, acordo ou quitação. Outras questões podem ser levantadas, desde que pertinentes ao caso.

Alternativa D: As matérias que deram conteúdo à exceção de pré-executividade não poderão ser repetidas nos embargos do devedor, inclusive com relação à Fazenda Pública.

Motivo da incorreção: Essa alternativa está incorreta porque as matérias de ordem pública alegadas na exceção de pré-executividade podem ser repetidas nos embargos à execução, caso não tenham sido decididas de forma definitiva.

Alternativa E: A fraude à execução é regulada pelo direito processual e integra a classe dos direitos públicos, constituindo-se em ilícito penal, sendo ineficazes os atos praticados em fraude à execução. Todavia, a má-fé do devedor deve ser provada pelo credor.

Motivo da incorreção: Esta alternativa contém um erro ao afirmar que a fraude à execução constitui-se em ilícito penal. Ela é uma questão processual que afeta a eficácia de atos, mas não se trata de um ilícito penal. Além disso, a má-fé não precisa ser provada pelo credor; basta a configuração dos requisitos legais para se presumir a fraude.

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Pessoal, resposta letra "a". Segundo entendimento consolidado do TST:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 982411720075030111 98241-17.2007.5.03.0111 (TST)

Data de publicação: 09/09/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Somente na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução é que se tem decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição, uma vez que no processo trabalhista as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893 , § 1º , da CLT e Súmula nº 214 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Encontrado em: 8ª Turma DEJT 09/09/2011 - 9/9/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
 

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 508007819915010039 50800-78.1991.5.01.0039 (TST)

Data de publicação: 18/10/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA 1. O objeto da exceçãode pré-executividade concerne aos pressupostos processuais e às condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga obstáculo procedimental ou processual que o executado opõe à execução. 2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisãointerlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção depré-executividade está em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. 4. Agravode instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Encontrado em: 4ª Turma DEJT 18/10/2013 - 18/10/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR

Abraços!!!
 

sobre a altenativa "c" para provas objetivas:

Art. } 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

São as Matéria dos Embargos (§1º):
 
* Cumprimento da decisão ou do acordo;
* Quitação ou prescrição da dívida.

conclusão: o erro da questão se dá por não mencionat como materia para ser alegada em embargos a prescrição da dívida

Resposta corrreta: A


A possibilidade do executado opor embargos para se defender está condicionada à garantia do juizo. A denominada "exceão de pré-executividade", consiste, em síntese, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia do juízo. Destina-se, portanto, a impedir que a exigência da prévia gaarantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à defesa do executado.

Somente é admitida na Justiça do Trabalho para atacar o próprio título executivo, invocar matéria de ordem pública ou temas relevantes. Exs: nulidade ou inexigibilidade do título executivo; excesso de execução; incompetência absoluta do juízo da execução; prescrição intercorrente, etc.

As alegações contidas na exceção de pré-executividade deverão ser comprovadas perante o juiz do trabalho por meio de prova documental pré-constituída (salvo matéria exclusivamente de direito), evitando-se que esse remédio seja utilizado como expediente artificioso pelo devedor.

O ato que apreciar a exceção de pré-executividade terá a seguinte natureza:

a) decisão interlocutória: se a exceção de pré-executividade for rejeitada, não sendo cabível de imediato qualquer recurso, o que não impede que sejam novamente arguidas em embargos à execução, mas desta vez, com a garantia do juízo;

b)sentença: se for acolhida, extinguindo-se,  total ou parcialmente, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição pelo interessado.

Fonte: Processo do Trabalho - Renato Saraiva

Item “c”: Incorreto. Art. 884, caput e §1º da CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.


alguem sabe dizer qual o erro da B?

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