Nos termos do Código de Processo Penal, o procedimento será ...
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Gabarito comentado
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Por hábito, esta professora rebate cada item em busca do correto. Contudo, a questão precisa ser enfrentada de forma globalizada, pois gira em torno do mesmo conhecimento, mas sendo disposto de forma revezadamente equivocada nos demais.
Cuida-se da exposição do art. 394, que dispõe, inicialmente, que "O procedimento será comum ou especial", assim como inicia nosso enunciado. Na sequência, caracteriza no §1º:
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
E, dentro deste parágrafo, minudencia cada um, de acordo com as penas que lhe cabe.
Esquematizando, para facilitar a visualização:
I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];
II. Sumário: pena - 4 anos [menor];
III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [MPO].
MPO: contravenções penais e crimes de pena = ou - de 2 anos [igual ou menor].
Para ratificar, Pacelli:
Nos termos do art. 394 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, o procedimento será comum ou especial. No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, reservado este último às infrações de menor potencial ofensivo da Lei nº 9.099/95.
Para além de subdivisão em números, há substrato na teoria geral do processo. É preciso a garantia do devido processo legal (e constitucional). Pacelli segue:
(...) porém, que cada modalidade de procedimento deve cumprir as exigências de bem permitirem a mais adequada atuação da jurisdição, levando sempre em consideração a natureza e a gravidade da infração penal. Em outras palavras, os procedimentos não podem perder a perspectiva do devido processo legal, instituído com o objetivo de garantir, o quanto possível, a realização da Justiça Penal, a começar, portanto, pela imposição de um processo justo e equitativo.
Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
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GABARITO: A
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
GABARITO: A
Antes da reforma processual penal dada pela lei n.º 11.719/2008, afirmava-se que o procedimento comum poderia ser bipartido em ordinário (crimes apenados com reclusão) ou sumário (delitos apenados com detenção).
Nova redação do art. 394, CPP pela lei n.º 11.719/2008:
PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL = COMUM OU ESPECIAL
* PROCEDIMENTO COMUM: três categoriais (CPP, art. 394, § 1º, incisos I, II e III).
1) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO -- pena > ou = 4 anos.
2) PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO -- pena < 4 anos.
3) PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO -- pena < ou = 2 anos e contravenções penais (juizados especiais criminais).
* A pena de multa é indiferente para a aferição do tipo de procedimento, que é definido pela pena privativa de liberdade em abstrato.
* Havendo concurso de crimes, a tendência é que as penas sejam somadas para indicação do procedimento a ser seguido. Devem, também, ser levadas em conta as qualificadoras e as causas de aumento, estas tomadas com a exasperação da fração máxima.
* As disposições do procedimento comum ordinário serão aplicadas, subsidiariamente, aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo (§ 5º, art. 394, CP).
* PROCEDIMENTO ESPECIAL = todos os ritos que tenham regramento próprio, peculiar, diverso das três categoriais supra anotadas, sejam previstos no Código de Processo Penal, sejam em outros diplomas processuais penais (§ 2º, art. 394, CPP).
Fonte: TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. JusPodivm. pgs. 1164/1165.
Lembrando
Testemunhas: (a) COMUM ORDINÁRIO = 8; (b) COMUM SUMÁRIO = 5; (c) SUMARÍSSIMO = 5 ou 3 (divergência); (d) 1ª FASE DO JÚRI = 8; (e) 2ª FASE DO JÚRI = 5; (f) LEI DE DROGAS = 5.
Abraços
CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Os procedimentos são divididos em duas grandes classes, os especiais e os comuns (CPP, art. 394, caput)
a) Procedimento especial: É aquele previsto no CPP ou em leis especiais para hipóteses específicas, incorporando regras próprias de tramitação do feito de acordo com as peculiaridades da infração penal. Exemplos: Lei de Drogas; procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida.
b) Procedimento Comum: Rito padrão previsto no CPP para ser aplicado subisidiariamente, ou seja, é o procedimento a ser utilizado para as infrações penais que não possuem procedimento especial previsto em lei. É nesse sentido, aliás, o teor do art. 394, §2º do CPP que prevê que "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição contrária do CPP ou de lei especial". Subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo, de acordo com a quantidade de pena cominada em abstrato ao delito, independentemente da sua natureza (reclusão ou detenção), nos termos do art. 394, §1º do CPP.
Artigo 394 do CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
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Fonte: Manual de Processo Penal - Volume Único - Renato Brasileiro (Pg. 1.303 - 6ª Edição) - Bons estudos!
Lembrar que o procedimento sumário foi abolido no CPC-2015.
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