As nulidades relativas deverão ser arguidas
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Gabarito comentado
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Questão com a cobrança clássica da lei seca e, conforme vamos observar, o conhecimento do art. 571 do CPP seria praticamente suficiente para resolver essa questão.
Ainda que o enunciado não tenha exigido, e o gabarito da questão pudesse ser extraído da leitura do Código de Processo Penal, vale mencionar a importância da leitura dos últimos informativos para todas as fases do concurso, pois essa temática é frequentemente cobrada, principalmente quando o tema se refere a nulidade das provas ou de algum ato processual e as consequências processuais.
Destaco, ainda, que a questão perguntou, de maneira expressa, o momento adequado para arguir a nulidade relativa. Isso porque, como é sabido, a doutrina majoritária divide as nulidades em duas espécies: Nulidade relativa (exigida pelo enunciado) e Nulidade Absoluta.
Por isso, em razão desta divisão, se mostra tão relevante que o enunciado tenha deixado consignado que se tratava de uma nulidade relativa e indagado qual o momento seria apropriado para alegar, tendo em vista que, tratando de nulidade absoluta (ato processual que atenta contra o interesse público) esta pode ser arguida a qualquer momento, até o trânsito em julgado.
Sabendo que a nulidade absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo, até o trânsito em julgado, é possível afirmar que o trânsito em julgado convalida alguma nulidade absoluta ocorrida? Na resposta clássica "depende", explico: É necessário fazer uma diferenciação se se trata de sentença absolutória própria e sentença condenatória ou absolutórias impróprias.
Para tanto, vamos nos valer da doutrina do professor Renato Brasileiro. Sobre as sentenças absolutórias próprias: (...) no caso do trânsito em julgado de sentença absolutória própria, entende-se que as nulidades absolutas ocorridas no curso do processo estarão convalidadas, visto que não se admite revisão criminal pro societate. Não há, portanto, instrumentos processuais capazes de rescindir a coisa julgada. Como se percebe, o único limite ao reconhecimento da nulidade absoluta refere-se à coisa julgada pro reo, diante da vedação constitucional da reformatio pro societate (P. 1233).
Já no que se refere às sentenças condenatórias e absolutórias impróprias, o doutrinador continua:
(...) No entanto, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado (P. 1693)
.
Assim, após essa (não tão) breve análise da nulidade absoluta, passemos ao comentário dos itens:
A) Incorreto. Alternativa sofisticada e que merece breves comentários acerca do antigo entendimento do CPP sobre a possibilidade de defesa prévia.
Antes da Reforma de 2008, as matérias que poderiam ser alegadas na defesa prévia eram bem restritas, não existindo a hipótese de absolvição sumária no procedimento ordinário. Após a Lei nº 11.719/08, houve uma substancial modificação em todo o ordenamento processual pátrio, incluindo a possibilidade de uma resposta à acusação com o efetivo contraditório.
Desta forma, atualmente, as nulidades ocorridas após o recebimento da denúncia devem ser alegadas na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sendo esta, conforme o art. 396-A do CPP na Resposta à Acusação, em que é possível ao acusado arguir preliminares e tudo que interesse para a sua defesa.
(...) considerando que as nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo, se a Lei nº 11.719/08 introduziu a resposta à acusação no momento limiar do processo, parece-nos que eventuais nulidades relativas ocorridas entre o oferecimento da peça acusatória e a citação do acusado devem ser arguidas pelas defesa por ocasião da apresentação dessa peça, sob pena de preclusão. (LIMA, P. 1697).
A título a de complementação, cabe mencionar: as nulidades que ocorrerem após o oferecimento da Resposta à Acusação, devem ser arguidas até o prazo final para o oferecimento das alegações, nos termos do art.571, II, do CPP.
B) Incorreto, em razão do art. 571, inciso V, do CPP, pois as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, por meio de recurso em sentido estrito.
C) Incorreto, pois conforme o inciso VIII, do art. 571, do CPP, as nulidades ocorridas no julgamento em plenário, em audiência ou sessão do tribunal devem ser alegadas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão temporal e convalidação do vício.
D) Correto, de acordo com o inciso VII, do art. 571, do CPP. As nulidades ocorridas após a decisão de primeira instância devem ser alegadas nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes.
A doutrina afirma que o marco temporal mencionado neste inciso também pode ser aplicado para as nulidades ocorridas após a apresentação das alegações orais (ou memoriais) e antes da decisão de primeira instância, por força de interpretação extensiva.
E) Incorreto. Em uma leitura atenta do art. 571, do CPP, observa-se que o item não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo. Assim, para responder essa alternativa, o candidato precisaria ter em mente o que seria o instituto da Carta Testemunhável e as suas hipóteses de cabimento.
A Carta Testemunhável é o instrumento utilizado para impugnar decisão que denega o recurso ou que, embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para juízo ad quem. Desta feita, a impugnação de nulidade não deve ser realizada por meio de Carta Testemunhável, que se restringe a estas hipóteses específicas previstas no art. 693, do CPP.
Vale mencionar que é possível a alegação de nulidade após a decisão de segunda instância, conforme o regular procedimento exigido em uma interpretação conjunta da CF/88, CPP e CPC, por meio do RESp e RE (desde que dentro das hipóteses de cabimento), respeitando as requisitos específicos e regular pré-questionamento (e repercussão geral, no caso RE).
Ref. Biblio.: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1693.
Resposta: ITEM D.
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Comentários
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GABARITO: D
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
[...]
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
Há o princípio de que devem ser alegadas na primeira oportunidade
Abraços
Gabarito letra D
Quando você está lendo o Código há assuntos que você pensa que nunca irão cair.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Sucintamente, creio que seja o seguinte:
Nulidades surgidas na instrução criminal devem elas ser suscitadas na fase de alegações finais - orais ou em forma de memoriais, quando for o caso.
Nulidades surgidas no procedimento sumário, a princípio, no prazo da defesa a ser apresentada. Após a apresentação da defesa, devem elas ser alegadas logo após a abertura da audiência de instrução.
Nulidades surgidas após a pronúncia do acusado devem ser suscitadas após a instalação da sessão de julgamento.
Nulidades ocorridas durantes o julgamento em plenário devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência.
Nulidades, por fim, ocorridas após a sentença devem ser suscitadas em sede de preliminar de recurso.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
[...]
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
Só um adendo aqui. Ainda que o art. 571, VII, do CPP refira-se às nulidades relativas verificadas após a decisão de primeira instância, é oportuno lembrar que aquelas anteriores a essa decisão também poderão ser impugnadas, novamente, como preliminares do recurso interposto, desde que, obviamente, já tenham sido arguidas no momento oportuno, inviabilizando, assim, o reconhecimento da preclusão.
Exemplo: Suponha-se que o juiz tenha deixado de observar a regra constante do art. 212 do CPP, por meio da qual as partes, inicialmente, formulam suas perguntas diretamente às testemunhas, passando o juiz, na sequência, a complementar a inquirição. Face a utilização do sistema presidencialista, o advogado de defesa insurge-se contra a colheita da prova testemunhal de imediato, voltando a impugnar a matéria por ocasião da apresentação de suas alegações orais. Nesse caso, por mais que o juiz rejeite a nulidade relativa arguida pelo defensor no curso da audiência una de instrução e julgamento, nada impede que a matéria seja trazida à apreciação do Tribunal por meio de preliminar de apelação interposta contra eventual sentença condenatória.
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