Sobre composição, funcionamento, jurisdição e competência da...
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respondendo ao seu questionamento:
e) O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, relativamente aos órgãos de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
CF:Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante
Bons Estudos !!!
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Na sistemática originária o constituinte atribuía aos Tribunais do Trabalho o poder de criar direitos (estabelecer normas e condições) para determinada categoria profissional ou parcela desta além dos estabelecidos pela legislação aos demais trabalhadores. O constituinte derivado-reformador retirou esse poder da Justiça do Trabalhoreencaminhando-o aos interessados. Verdadeiramente apenas as próprias partes, doravante, serão detentoras do Poder Normativo (a JT só terá poder normativo na hipótese do § 3o do art. 114 que será comentado mais adiante), podendo delegar esse poder aos Tribunais Trabalhistas em compromisso arbitral. Esse poder de criar normas e condições foi devolvido às partes, sendo que estas mesmas partes, diante de um impasse nas negociações, poderão recorrer a um árbitro para decidir o conflito, delegando a esse árbitro, em comum acordo, o poder normativo que detêm. Caso optem pela arbitragem, como meio heterocompositivo de solução de controvérsias, as partes escolherão entre a arbitragem privada ou a arbitragem pública.
Caso as partes em conflito optem pela arbitragem privada, os poderes decisórios e limites a tais poderes nascerão da vontade das partes e constarão do compromisso arbitral (ajuste bilateral que, em vista de conflito presente, atribui poderes ao árbitro e estabelece as demais condições para a arbitragem).
Caso optem pela arbitragem pública, em comum acordo, poderão ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos do § 2º do art. 114 reformado pela Emenda 45/04, conforme observado por Marcos Neves FAVA para quem “a alteração em comento mostra-se substancial e revolucionária, na medida em que afasta – depois de seis décadas de aplicação do modelo acolhido pela Constituição Federal de 1988 – o Estado como meio obrigatório de solução dos conflitos coletivos, para que funcione como uma espécie de arbitragem pública, eleita por ambos os envolvidos no litígio”15. No mesmo sentido Ives Gandra MARTINS FILHO considera que a Reforma do Judiciário transformou "o dissídio coletivo em verdadeiro exercício de juízo arbitral, dada a necessidade de comum acordo para a submissão do conflito ao Judiciário Laboral".
Direito coletivo e sindical na Reforma do Judiciário, Wilson Ramos Filho (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11983,81042-Direito+coletivo+e+sindical+na+Reforma+do+Judiciario)
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