O Ministério Público do Estado
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errei na prova e errei aqui
Código Civil
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
OBS: achei o complemento da resposta pela referência do meu VADE. A lei complementar n.109, de 29-5-2001, que dispões sore o Regime de Previdência Complementar, diz em seu art. 72: "Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundaçãoes, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do CC e 1200 a 1204 do CPC e demais disposições em contrário."
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante
Fundações: prazo de elaboração do estatuto (não subsistindo) é de 180 dias; alienação de bens depende de autorização judicial, com oitiva do Ministério Público.
A fundação, diferentemente da associação, não é grupo de pessoas, mas sim um patrimônio que se personifica visando a perseguir finalidade ideal.
Abraços
Código Civil. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
(...)
§ 2 º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
PESSOAÇ AONDE ESTA O GABARITO DESSAS QUESTOES?
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