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Q930630 Direito Civil
João, nascido em 05/10/1988, ajuizou em 18/6/2013 ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança contra os herdeiros de Joaquim, falecido em 15/6/2003. Os réus contestaram, alegando, também, a extinção pela prescrição das pretensões deduzidas e, comparecendo ao laboratório, onde a perícia mediante exame de código genético (DNA) deveria ser realizada, recusaram-se ao exame, porque não viram qualquer semelhança entre o autor e o suposto pai, motivo pelo qual o autor requereu fosse reconhecida a paternidade por presunção. Neste caso,
Alternativas

Comentários

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O caminho que fiz para resolver foi o seguinte:

 

1. STJ, 301: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" - deveria se aplicar o mesmo em relação aos herdeiros (se alguém tiver algo mais específico, por favor, compartilhe);

 

2. STF, 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

 

3. O problema seria saber o prazo prescricional e data de início de contagem. Apesar do ser controverso em doutrina, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se deve aplicar (i) quanto ao prazo: a regra geral de 10 anos do CC, 205, por não haver nenhuma específiça; (ii) quanto ao marco inicial de contagem: aplica-se a teoria da "actio nata", ou seja, deve-se considerar violado o direito à herança quando conhecido que foi violado, o que ocorre com o trânsito em julgado da investigação de paternidade. Por todos, vejam no STJ o REsp 1368677/MG, Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 15.02.2018: 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n.º 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.". 2. Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. 5. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Comentário super completo do Pedro Gouvea!!

Errei na prova, lamentavelmente

É imprescritível a investigação, mas não o é a petição, correndo a prescrição do trânsito da investigação

Abraços

Código Civil:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;  (no caso os ABSOLUTAMENTE incapazes, menores de 16 anos)

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Em 15/6/2003 João ainda tinha 15 anos, só completando 16 anos em 05/10/2004. 

Assim, até 4/10/2004 não tinha corrido a prescrição para João.

Desta forma, entre 4/10/2004 e 18/6/2013 ainda não tinham transcorrido os 10 anos da prescrição para a Ação de Petição de Herança. 

Henrique, o Dizer o Direito resumiu o julgado do REsp 1475759-DF, 3ª T, j. 17/5/16 (Info 583), assim:

 

“Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. Em suma, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.

 

A petição de herança está prevista nos arts. 1824 a 1828 do CC:

Art. 1824: O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

 

Prazo prescricional:

A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do Art. 205 do CC, já que não existe um prazo específico fixado no Código:

Art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Segundo o Art. 189 do CC, o prazo prescricional somente começa a correr quando há violação do direito subjetivo alegado. 

Não há que se falar em petição de herança enquanto não houver a confirmação da paternidade.

Logo, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro."

 

Veja, também, que esse é o mesmo entendimento constante no julgado mais recente, citado pelo colega Pedro Gouvea.

 

Embora você tenha chegado à resposta correta, cuidado com o seu argumento... melhor tomar cuidado para não errar em outras questões similiares...

 

Forte abraço e bons estudos!

 

GABARITO: D

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