Em relação a condição, termo e encargo, assinale a alternat...
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só deus explica
Na verdade, o Código Civil explica.
A) Chama-se condição a cláusula acessória que subordina a eficácia do negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto, mediante limitação da vontade, imposta pelas partes que nele intervêm. CORRETO
Sim, é exatamente esse o conceito de condição.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
B) A condição pode ser estabelecida por lei ou pela vontade das partes contratantes. ERRADO
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
C) essa eu deixo pra quem curte se aprofundar na doutrina
D) O termo, tal como ocorre com a condição, sujeita a validade do negócio jurídico à ocorrência de um evento incerto. ERRADO
Termo é evento futuro e certo.
E) O encargo caracteriza-se por estabelecer uma contraprestação a ser satisfeita por uma das partes, para que possa se beneficiar do negócio jurídico. ERRADO
Encargo não envolve contraprestação, e sim um ônus para o beneficiário, pois é uma cláusula acessória desse ato jurídico.
Assertiva C:
A incerteza deve ser objetiva, isto é, o evento pode ou não acontecer na realidade. Aferível objetivamente.
A incerteza subjetiva é a aferição da possibilidade do eventou ocorrer ou não somente na mente da pessoa.
Os tres requisitos essencias da 'Condição' são: voluntariedade, futuridade, incerteza (objetiva).
Termo: "ponto" (temporal ou não) inicial ou final a partir do qual se inicia ou encerra/tem eficácia o negócio jurídico. Evento futuro e CERTO. Ex: cláusula de contrato de locação prevendo que ela se iniciará a partir do dia 01/01/2025, e terminará em 01/01/2016.
Condição: também é um "ponto" inicial ou final a partir do qual se inicia ou encerra/tem eficácia o negócio jurídico. A diferença para o termo é que a condição é evento futuro e INCERTO. Ex: você aposta com o seu amigo que, quando (ou seja, "SE") o Palmeira ganhar um Mundial, vai comprar uma caixa de cerveja pra ele. Quando isso acontecerá? Não tem como prever.
Encargo: entenda "encargo" como um "trabalho" a ser desenvolvido. Ex: no testamento, você faz constar que fulano receberá sua herança, desde que cuide do seu animal de estimação.
GABARITO: A.
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Condição suspensiva: Partícula "se"; Ex: Te dou um carro SE você passar na vestibular. (evento futuro incerto)
Condição resolutiva: conjunção "enquanto"; Ex: Pago-lhe suas despesas ENQUANTO cursar a faculdade. (evento futuro e incerto)
Termo: conjunção "quando". Ex: Te dou um carro QUANDO você completar 18 anos. (Evento futuro e certo)
Encargo: conjunções “para que” ou “com o fim de” – e.g., dou-lhe um terreno PARA QUE você construa em parte dele um asilo. O donatário já recebe o terreno; se o asilo não for construído no prazo que o doador fixa, caberá revogação da doação – art. 555, CC (questão de eficácia).
TERMO INICIAL= (Futuro + Certo) O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.
TERMO FINAL = (Futuro + Certo). Termo final (dies ad quem, ad diem), peremptório ou resolutivo ocorre quando se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo-se as obrigações dele oriundas. Por exemplo, a locação dever-se-á findar dentro de dois anos. Antes de chegar o dia estipulado para seu vencimento, o negócio jurídico subordinado a um termo final vigorará plenamente; logo, seu titular poderá exercer todos os direitos dele oriundos.
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