Em 15 de janeiro de 2020, André completou 12 anos de idade. ...

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Q1798812 Direito Civil
Em 15 de janeiro de 2020, André completou 12 anos de idade. Enquanto passeava com seu pai para celebrar a ocasião, André foi atingido por um cinzeiro caído de um edifício particular. André pode pretender a reparação civil dos danos sofridos até:
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A questão é sobre prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

A) André é considerado absolutamente incapaz, por força do art. 3º do CC. Bem sabemos que contra os absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional. É o que dispõe o legislador, no art. 198, I do CC: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra". Aqui, ele arrola as causas suspensivas da prescrição.

No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, Caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parrou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio.  Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).

Desta forma, o prazo começará a fluir quando ele completar 16 anos.

Em relação ao prazo prescricional, aplicaremos o do art. 206, § 3º, V do CC: “Prescreve: Em três anos: a pretensão de reparação civil". Não custa lembrar que, de acordo com o STJ, esse prazo aplica-se à responsabilidade civil extracontratual. Sendo a responsabilidade contratual, o prazo prescricional será de dez anos, ou seja, o mesmo prazo da pretensão de cumprimento do contrato, por força da aplicação da regra geral do artigo 205 do CC (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

Em 2024, André completará 16 anos. Daí começará a fluir o prazo prescricional de 3 anos. Portanto, poderá pretender a reparação civil dos danos sofridos até 15 de janeiro de 2027. Incorreta;


B) Com base nos argumentos apresentados na Letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta;


C) Com base nos argumentos apresentados na Letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta;


D) Com base nos argumentos apresentados na Letra A, a assertiva está correta. Correta;


E) Com base nos argumentos apresentados na Letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta; 







Gabarito do Professor: LETRA D

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Gabarito ☛ D

O prazo prescricional em desfavor de André só começa quando ele for relativamente incapaz (16 anos completos):

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art.3° [absolutamente incapazes]

E qual é o prazo?

Art. 206. Prescreve:

§ 3° Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil.

Logo:

4 anos + 3 anos = 7 anos = 15 de janeiro de 2027

Gabarito:"D"

Idade: 16 anos(rel. incapaz) + 3 anos = 15 de janeiro de 2027

  • CC, art. 206. Prescreve: § 3° Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

Lembrando:

Indenização decorrente de relação contratual = prazo prescricional geral de 10 anos.

Indenização decorrente de ato ilícito/responsabilidade aquiliana/extracontratual = prazo prescricional de 03 anos

Prazo prescricional:

ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: não corre contra, mas corre a favor.

RELATIVAMENTE INCAPAZ: corre contra e a favor.

GABARITO: D

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;

Art. 206. Prescreve:

§ 3° Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil.

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