Acerca das intervenções de terceiros no direito processual ...
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Vamos analisar a questão sobre intervenção de terceiros no direito processual civil, conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015.
O tema central da questão é a intervenção de terceiros, que ocorre quando uma pessoa que, inicialmente, não era parte do processo, passa a integrar o processo em curso para proteger um direito seu, que pode ser afetado pela decisão a ser proferida. As intervenções de terceiros são reguladas pelos artigos 119 a 138 do CPC/2015.
Vamos agora examinar cada alternativa:
Alternativa A: "A intervenção de terceiro é um fato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, sem adquirir a condição de parte."
Esta alternativa está incorreta. A intervenção de terceiros pode, sim, resultar na aquisição da condição de parte, dependendo do tipo de intervenção. Por exemplo, na denunciação da lide ou no chamamento ao processo, o terceiro passa a ter os mesmos direitos e deveres de uma parte.
Alternativa B: "Não são cabíveis intervenções de terceiros em processo de execução."
Esta alternativa está incorreta. O artigo 674 do CPC/2015 permite a oposição de embargos de terceiro em processos de execução, mostrando que a intervenção de terceiros é possível, sim, nessa fase processual.
Alternativa C: "A assistência é modalidade de intervenção de terceiros admitida apenas no procedimento comum."
Esta está incorreta. A assistência pode ocorrer em qualquer tipo de procedimento judicial, não se limitando apenas ao procedimento comum, conforme prevê o artigo 119 do CPC/2015.
Alternativa D: "O assistente simples pode participar da instrução do processo em que intervém, sendo-lhe vedado recorrer, visto que ele não está sujeito aos ônus processuais."
Esta alternativa está incorreta. O assistente simples, de fato, pode participar da instrução do processo, mas ele também pode recorrer, conforme o artigo 121 do CPC/2015, se o assistido não o fizer.
Alternativa E: "A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alega a existência de um interesse jurídico imediato na causa."
Esta é a alternativa correta. A assistência litisconsorcial ocorre quando o terceiro tem um interesse jurídico direto e imediato no resultado do processo, o que justifica sua intervenção como parte no litisconsórcio. Está prevista no artigo 124 do CPC/2015.
Dica: Para entender melhor, imagine que você é um fiador e descobre que seu afiançado está sendo processado por dívidas. Você pode entrar no processo como assistente, pois o resultado pode afetar diretamente seu patrimônio.
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A intervenção de terceiro ocorre quando um indivíduo participa, sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.
Na assistência o interessado adentra voluntariamente no processo, por escopo de auxiliar uma das partes, almejando uma resolução satisfatória para a parte assistida.
Gabarito letra "E"
Gabarito: letra E
A) A intervenção de terceiros permite que um terceiro postulante, diferentemente das partes originárias, ingresse em um determinado processo à fim de tutelar o interesse jurídico.
B e C) CPC. Art. 119
Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
D) CPC. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
E) CPC. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
só por exclusão, pois interesse imediato não é requisito legal.
Segundo Didier Jr.:”a intervenção de terceiros é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte “
Em relação a letra E, vale lembrar que o interesse jurídico possui duas dimensões:
1º interesse jurídico forte, direto e IMEDIATO (assistência litisconsorcial)
2º interesse jurídico fraco, indireto e mediato (assistência simples)
ou seja,
na assistência litisconsorcial, o assistente está em pé de igualdade processual com o assistido, inclusive quanto ao pagamento de custas e honorários.
já na assistência simples, como o interesse é indireto/mediato, o assistente não é titular da relação jurídica discutida, tampouco é colegitimado, portanto, atua como SUBORDINADO aos interesses do assistido.
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