Acerca das intervenções de terceiros no direito processual ...
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A intervenção de terceiro ocorre quando um indivíduo participa, sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.
Na assistência o interessado adentra voluntariamente no processo, por escopo de auxiliar uma das partes, almejando uma resolução satisfatória para a parte assistida.
Gabarito letra "E"
Gabarito: letra E
A) A intervenção de terceiros permite que um terceiro postulante, diferentemente das partes originárias, ingresse em um determinado processo à fim de tutelar o interesse jurídico.
B e C) CPC. Art. 119
Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
D) CPC. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
E) CPC. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
só por exclusão, pois interesse imediato não é requisito legal.
Segundo Didier Jr.:”a intervenção de terceiros é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte “
Em relação a letra E, vale lembrar que o interesse jurídico possui duas dimensões:
1º interesse jurídico forte, direto e IMEDIATO (assistência litisconsorcial)
2º interesse jurídico fraco, indireto e mediato (assistência simples)
ou seja,
na assistência litisconsorcial, o assistente está em pé de igualdade processual com o assistido, inclusive quanto ao pagamento de custas e honorários.
já na assistência simples, como o interesse é indireto/mediato, o assistente não é titular da relação jurídica discutida, tampouco é colegitimado, portanto, atua como SUBORDINADO aos interesses do assistido.
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