Acerca das intervenções de terceiros no direito processual ...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CAU-SC Prova: Quadrix - 2022 - CAU-SC - Advogado |
Q1941178 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca das intervenções de terceiros no direito processual civil, assinale a alternativa correta. 
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A intervenção de terceiro ocorre quando um indivíduo participa, sem ser parte da causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para resguardar direitos, ou o próprio interesse que possa ser prejudicado pela sentença, ou quando é provocado.

Na assistência o interessado adentra voluntariamente no processo, por escopo de auxiliar uma das partes, almejando uma resolução satisfatória para a parte assistida.

Gabarito letra "E"

Gabarito: letra E

A) A intervenção de terceiros permite que um terceiro postulante, diferentemente das partes originárias, ingresse em um determinado processo à fim de tutelar o interesse jurídico.

B e C) CPC. Art. 119

Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

D) CPC. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

E) CPC. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

só por exclusão, pois interesse imediato não é requisito legal.

Segundo Didier Jr.:”a intervenção de terceiros é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte

Em relação a letra E, vale lembrar que o interesse jurídico possui duas dimensões:

interesse jurídico forte, direto e IMEDIATO (assistência litisconsorcial)

interesse jurídico fraco, indireto e mediato (assistência simples)

ou seja,

na assistência litisconsorcial, o assistente está em pé de igualdade processual com o assistido, inclusive quanto ao pagamento de custas e honorários.

já na assistência simples, como o interesse é indireto/mediato, o assistente não é titular da relação jurídica discutida, tampouco é colegitimado, portanto, atua como SUBORDINADO aos interesses do assistido.

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