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Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q831153 Direito Administrativo

Analise as assertivas abaixo:


I - A Administração Pública direta compreende os serviços imediatamente integrados na estrutura administrativa do chefe do Poder Executivo, a qual, no caso da esfera federal, é dirigida pelo Presidente da República, com auxílio dos Ministros de Estado, por aquele livremente escolhidos e exonerados. Na Administração Pública direta da esfera federal são ainda incluídos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, órgãos consultivos do Presidente da República e constituídos exclusivamente por autoridades públicas.

II - A Administração Pública indireta dos entes federados pode compreender as seguintes entidades: autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

III - Não integra a Administração Pública indireta da esfera federal a Ordem dos Advogados do Brasil, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

IV - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvados casos previstos na Constituição da República. Em todos os casos, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será exclusivamente realizada mediante empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias.


Assinale a alternativa CORRETA:

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A questão indicada está relacionada com a Administração Pública. 

Administração Pública:

Administração Direta:

Segundo Matheus Carvalho (2015), a Administração Direta "é o conjunto de órgãos que integram a pessoa federativa com competência para determinado exercício, sendo constituída dos serviços que integram a estrutura da Presidência da República e seus ministérios e, pelo Princípio da Simetria, as esferas estaduais, municipais e distritais seguem a mesma estrutura. Por isso, a prestação direta é feita pelos próprios entes políticos da administração, sendo uma prestação designada centralizada do serviço. Surge, desta forma, a denominação administração direta ou administração centralizada". 
Administração Indireta:

Conforme disposto por Matheus Carvalho (2015), "são entes da Administração Indireta: autarquias, inclusive as associações públicas; fundações públicas; empresas públicas; sociedades de economia mista". 
• Decreto-lei nº 200 de 1967:

- Art. 4º A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas públicas;
c) Sociedades de economia mista;
d) Fundações públicas; 

Itens:

I - ERRADO, de acordo com o art. 89, da CF/88. "Art.89 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução". 
II - CERTO, com base no art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200 de 1967. "Art. 4º A Administração Federal compreende: II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas". 
III - CERTO, de acordo com o julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal "negou a natureza autárquica da OAB, entendendo que falta à entidade personalidade jurídica de direito público, não tendo nenhuma ligação com a Administração Pública. Segundo o STF, perante a Constituição Federal de 1988, a OAB seria uma entidade sui generis" (MAZZA, 2013). 
IV - CERTO, com base no art. 173, da CF/88. "Art. 173 Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". 
Assim, o gabarito é a letra C, já que apenas os itens II, III e IV estão corretos. 

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

Gabarito: C

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GABARITO: Letra C

I- CR/88- Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

II- DECRETO LEI 200- Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.   II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:        a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista.  d) fundações públicas.

III- “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (...) Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. (...) Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.” ADI 3.026/DF (rel. Min. Eros Grau, 08.06.2006)

IV- CR/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)

Bom dia galera que vai passar!

 

Apenas complementando o comentário da Aninha, o fundamento normativo do item IV pode ser extraído do caput dos arts. 173 da CF/88 e 2o da Lei Federal n. 13.303/2016in verbis:

 

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(...)"

 

"Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.(...)" 

 

PS:O sucesso foi sempre o filho da audácia. (Crébillon Fils, Claude)

Bom dia. Gostei da frase, Elton. 

IV - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvados casos previstos na Constituição da República. Em todos os casos (ERRADO), a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será exclusivamente (ERRADO) realizada mediante empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

Conforme lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 25ª Ed., p. 92/93), apesar da redação impositiva do art. 2º da lei federal 13.303/2016, essa norma representa apenas regra geral, pois INEXISTE BASE CONSTITUCIONAL para que se interprete como INTERDIÇÃO ABSOLUTA qualquer possibilidade de atuação estatal direta na economia.

O art. 175, CF trata da possibilidade de prestação de serviços públicos que integrem atividade econômica em sentido amplo, sendo que nessa modalidade pode o Estado prestá-lo direta (órgãos) ou indiretamente, neste caso, mediante outorga (entidades adiministrativas) ou delegação (concessão ou permissão).

PORTANTO, PARA ELES, O ITEM IV TAMBÉM ESTÁ ERRADO

Peço que corrijam e me avisem se estiver errado! VALEUUU

PERSITA QUE A VITÓRIA SERÁ CERTA!

 

 

I - A Administração Pública direta compreende os serviços imediatamente integrados na estrutura administrativa do chefe do Poder Executivo, a qual, no caso da esfera federal, é dirigida pelo Presidente da República, com auxílio dos Ministros de Estado, por aquele livremente escolhidos e exonerados. Na Administração Pública direta da esfera federal são ainda incluídos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, órgãos consultivos do Presidente da República e constituídos exclusivamente por autoridades públicas [errado].

.

Conselho da República, art. 89 da CRFB, formado também por 6 cidadãos brasileiros natos.

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