O Oficial de Registro de Imóveis poderá retificar o registro
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A) INCORRETA. de ofício ou a requerimento do interessado apenas mediante usucapião extrajudicial, se houver inserção ou alteração de medida perimetral.
A retificação de área não é apenas por meio de usucapião extrajudicial. Pelo contrário, basta o requerimento do interessado acompanhado:
- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
- prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e
- assinatura dos confrontantes.
B) INCORRETA. de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, se houver planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes, providências essas que serão cumpridas pelo Oficial.
A alternativa está “b" está incorreta, tendo em vista que inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte alteração de área não pode ser efetuada de ofício pelo registrador de imóveis, nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
(...)
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
A retificação do registro ou da averbação pode ser efetuado de ofício pelo oficial de Registro ou a requerimento do interessado nos casos previstos no artigo 213, I, da Lei 6.015/73:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
C) INCORRETA. a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral, somente se não resultar alteração da área, e se o pedido for instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes.
A alternativa está incorreta, pois, por meio do requerimento do interessado, a inserção ou alteração de medida perimetral pode resultar, ou não, na alteração de área.
D)INCORRETA. somente por mandado judicial, em decorrência do que for apurado em ação de usucapião, quando a retificação acarretar alteração de área em virtude de inserção ou alteração de medida perimetral.
A alternativa está incorreta, haja vista que não depende de mandado judicial a retificação de área, ainda que decorrente de usucapião judicial, basta preencher os requisitos do artigo 213,II, da Lei 6.015/73.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
(...)
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
E) CORRETA. a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes.
A presente alternativa está em consonância com a redação do artigo 213,II, da Lei 6.015/73.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
(...)
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Lei, 6.015/73, Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Trata-se da Retificação consensual ou bilateral. Fundamento legal: art. 213, II, da Lei 6.015/73.
Seguinda a tendência do fenômeno da "desjudicialização", a retificação consensual foi a grande inovação introduzida pela Lei 10.931/2004, propiciando a correção das informações tabulares sem a necessidade de procedimento judicial, realizada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Esta modalidade retificatória foi aberta para todas formas de “correção de medidas perimetrais”, quer sejam para mera INSERÇÃO, quer sejam para ALTERAÇÃO destas medidas, resultando ou não em modificação da área de superfície.
A retificação será para a inserção ou para a alteração de alguma ou algumas medidas perimetrais (art. 213, II), bem como para apuração de remanescentes de áreas parcialmente alienadas (§ 7º do art. 213).
No caso de inserção não serão necessários levantamentos dos imóveis lindeiros. Assim, o memorial e a planta podem apresentar apenas a descrição do imóvel retificando.
No caso de alteração das medidas perimetrais, no memorial e na planta devem constar a descrição dos imóveis confrontantes, para verificação se há ou não sobreposição de áreas. Recomenda-se, neste caso, que os documentos sejam instruídos com fotografias, de preferência aéreas.
Fonte: Cadernos do Prof. Lamana Paiva e Manual de Retificação de Registro do Prof. Eduardo Agostinho.
da Lei 6.015, : O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
RESP.: E - Art. 215, II, Lei n. 6015/73: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
GABARITO E
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