No que se refere aos princípios tributários, assinale a alt...
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Gabarito comentado
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- Previsão na Constituição Federal de 1988:
- Não se limita à isonomia tributária, pois o seu maior foco é a justiça na tributação, isto é, a equidade.
- Tipos de equidades na capacidade contributiva:
- Vertical: contribuintes com capacidades contributivas diferentes são tratados diferentes;
- Horizontal: contribuintes com capacidades contributivas iguais são tratados de maneira similar.
- RE 406.955-AgR - STF: O princípio da capacidade contributiva pode ser extensível a outras espécies tributárias que não sejam os impostos.
- Esse princípio deve ser respeitado pelo LEGISLADOR, EXECUTOR E JULGADOR DA LEI, ou seja, Legislativa, Executivo e Judiciário.
- Ele decorre do princípio da Segurança Jurídica, o qual é um supra-princípio.
B) ERRADO. A capacidade contributiva apresenta-se como um critério de comparação, garantindo apenas a igualdade horizontal em relação à graduação do ônus de todos os tributos.
C) CORRETO. Decorre do princípio da capacidade colaborativa que o Estado exija das pessoas que colaborem com a tributação à vista da sua efetiva capacidade para agir, no sentido de viabilizar, simplificar ou tornar mais efetivas a fiscalização e a arrecadação tributárias, sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus ou demasiadas restrições às suas liberdades.
D) ERRADO. O princípio da segurança jurídica constitui, em verdade, um subprincípio do princípio do Estado de direito, porque dele derivam outros valores a serem promovidos na linha de desdobramento da sua concretização.
E) ERRADO. O princípio da igualdade tributária estabelece que todos os cidadãos devem se sujeitar ao pagamento dos mesmos tributos, sem qualquer diferenciação ou ônus diverso entre eles.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
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Comentários
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Alternativas "A e B" incorretas: A capacidade contributiva, destinada exclusivamente ao legislador, constitui apenas um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento tributário diferenciado, de modo a ser considerado como promotor, e não violador, da isonomia.
Segundo o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen, “A capacidade contributiva não constitui, apenas, um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor e não como violador da isonomia.
Gabarito "C".
Explicando o erro da alternativa D:
"O princípio da segurança jurídica constitui, ao mesmo tempo, um subprincípio do princípio do Estado de Direito (subprincípio porque se extrai do princípio do Estado de Direito e o promove) e um sobreprincípio, relativamente a princípios decorrentes que se prestam à afirmação de normas importantes para a efetivação da segurança (sobreprincípios porque dele derivam outros valores a serem promovidos na linha de desdobramento da sua concretização)".
Apelação Cível n. 2018.51.04.036341-9, TRF-2ª Região, Turma Especial II, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho.
Na assertiva, inverte-se a consequência de subprincípio e sobreprincípio, isto é, a derivação de outros valores se sucede pela sua característica de SOBREPRINCÍPIO, não por ser subprincípio.
Espero ter ajudado, boa sorte a todos!
Atenção, pois o item correto fala do princípio da capacidade colaborativa, o qual trata-se de princípio geral do D. Tributário, não se confundindo com o p. da capacidade contributiva.
Na realidade, a questão foi copiada do livro do Leandro Paulsen (13a Edição):
"
O princípio da capacidade colaborativa constitui critério para a validação constitucional das obrigações acessórias e de terceiros, provendo instrumentos para o seu controle. Está para a instituição de obrigações acessórias assim como o princípio da capacidade contributiva está para a instituição de tributos: confere-lhes suporte, justificativa e medida. Enquanto a capacidade contributiva é requisito para a instituição de tributos, a capacidade colaborativa o é para a instituição de obrigações de colaboração. O paralelo é pertinente e esclarecedor.
Decorre do princípio da capacidade colaborativa que o Estado exija das pessoas que colaborem com a tributação à vista da sua efetiva capacidade para agir no sentido de viabilizar, simplificar ou tornar mais efetivas a fiscalização e a arrecadação tributárias, sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus ou restrições às suas liberdades.
"
F - a) A capacidade contributiva, destinada exclusivamente ao legislador, constitui apenas um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento tributário diferenciado, de modo a ser considerado como promotor, e não violador, da isonomia.
“A capacidade contributiva não constitui apenas um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor e não como violador da isonomia. Configura verdadeiro princípio a orientar toda a tributação, inspirando o legislador e orientando os aplicadores das normas tributárias.” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.99)
F - b) A capacidade contributiva apresenta-se como um critério de comparação, garantindo apenas a igualdade horizontal em relação à graduação do ônus de todos os tributos.
"A capacidade contributiva apresenta-se como um critério de comparação, garantindo a igualdade horizontal e a igualdade vertical, em relação à graduação do ônus de alguns tributos”. Fábio Canazaro
V - c) Decorre do princípio da capacidade colaborativa que o Estado exija das pessoas que colaborem com a tributação à vista da sua efetiva capacidade para agir, no sentido de viabilizar, simplificar ou tornar mais efetivas a fiscalização e a arrecadação tributárias, sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus ou demasiadas restrições às suas liberdades.
F - d) O princípio da segurança jurídica constitui, em verdade, um subprincípio do princípio do Estado de direito, porque dele derivam outros valores a serem promovidos na linha de desdobramento da sua concretização.
A segurança jurídica, princípio implícito e ínsito à própria ideia de Direito é vista como um subprincípio do princípio de Estado de Direito e, sob outra ótica, como um sobreprincípio que se realiza por meio de diversas outras normas jurídicas constitucionais – regras e princípios. (Rogério Greco em: < https://www.rogeriogreco.com.br/post/o-princi-pio-da-seguranc-a-juri-dica > ).
F - e) O princípio da igualdade tributária estabelece que todos os cidadãos devem se sujeitar ao pagamento dos mesmos tributos, sem qualquer diferenciação ou ônus diverso entre eles.
“Efetivamente, o princípio da isonomia não apenas proíbe tratamentos diferenciados sem uma justificação constitucional, como exige tratamentos diferenciados onde haja distinta capacidade contributiva ou essencialidade do produto. Justifica-se a diferenciação tributária quando, presente uma finalidade constitucionalmente amparada, o tratamento diferenciado seja estabelecido em função de critério que com ela guarde relação e que efetivamente seja apto a levar ao fim colimado.”(PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.114)
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