Tendo por base a legislação do Imposto de Renda sobre Pess...
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São vários os fundamentos legais
das assertivas cobradas. Passemos à análise individual de cada uma das
alternativas.
A) Correta. De acordo com o
Decreto 3000/99, no seu Art. 146, são contribuintes do imposto as pessoas jurídicas e as empresas
individuais. Complemento o art. 147, do mesmo diploma legal, que consideram-se
pessoas jurídicas, as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no
País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital e
as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas
com sede no exterior
b) Correta. Nos termos do art.
129, da Lei 11.196/05, para “fins fiscais e previdenciários, a prestação de
serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou
cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de
quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de
serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação
aplicável às pessoas jurídicas”. Desta forma, aplica-se o supracitado art. 146,
do RIR/1999, em se considerando esta como pessoa jurídica.
C) Errada. Nos termos do §5º, do
art. 146, do Decreto 3000/99, as “sociedades cooperativas de consumo, que
tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se
às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da
União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.”
D) Correta. O espólio não se
sujeita à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, pois, nos
termos do Decreto 3000/99, art. 11, ao espólio serão aplicadas as normas a que
estão sujeitas as pessoas físicas.
E) Correta. Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Assim, o sujeito passivo do IRPJ são as sociedades controladoras sediadas no Brasil, quando as coligadas e controladas disponibilizarem o respectivo lucro, nos termos do art. 349, §2º, do RIR/1999.
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Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto:
§ 5o As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei n
Gabarito: C.
Abaixo estão os artigos de cada alternativa.
a) CORRETA.
Decreto 3000/99: Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto:
I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País.
_________________________
b) CORRETA.
Lei 11.196/05:Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto noart. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil.
_________________________
c) ERRADA.
Decreto 3000/99: Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto
§ 5o As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
_________________________
d) CORRETA.
Decreto 3000/99: Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25.
_________________________
e) CORRETA. Elas só estarão sujeitas ao IRPJ quando disponibilizarem o lucro para a PJ domiciliada no Brasil (conforme negrito abaixo).
Decreto 3000/99: Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto:
I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Deixo um exemplo: Vamos supor que a Petrobras adquiriu 10% da petroleira argentina YPF e assim passou a tê-la como a sua coligada residente no exterior. É óbvio que a argentina YPF não é contribuinte do IRPJ brasileiro e tampouco passou a ser com essa coligação. Entretanto, supondo que a YPF tenha lucrado 100 milhões, 10 milhões serão destinados a sua coligada brasileira. No momento que esse montante se tornar disponível para a empresa brasileira é que haverá a incidência do nosso IRPJ.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Item C claramente errado, agora quanto ao D isso é uma regra geral ou verdade? Por exemplo se uma pessoa "promovia a incorporação de
prédios em condomínio ou loteamento de terrenos" e morre, não estaria o espólio sujeito as regras do IRPJ?
ATENÇÃO:
◙ Em relação à resposta dada pelo professor Marcello L. :
D) Correta. O espólio não se sujeita à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, pois, nos termos do Decreto 3000/99, art. 11, ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas.
◙ O Art. 11 do Decreto citado foi revogado e vale agora o seguinte:
Art. 9 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018): Art. 9º Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas (...) no que se refere à responsabilidade tributária;
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Fonte: Marcello Leal | QC; Thiago Rabelo | TEC;
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