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Q327904 Direito Administrativo
Em relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.


De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, serão sempre motivados os atos administrativos que decidam processos administrativos de seleção pública e recursos administrativos e revoguem ato administrativo anteriormente praticado.
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Certo
Em regra, os atos devem ser motivados. O art. 50 da lei em estudo exemplifica alguns atos de motivação,  obrigaória a saber:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processo administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, supensão ou convalidação de ato administrativo.

Deve se entender que não só apenas o atos trancritos nesse artigo que devem ser motivados. Di Pietro (2004, p. 204) leciona "que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legitimidade, que tanto diz respeito ao interessado como a própria Adminstração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Podres do Estado".
Por fim o §1º do art. 50 discplina que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso , serão parte integrante do ato". 

D. A Simplificado, Wilson Granjeiro, p. 406
Somente complementando o comentário da colega, essa motivação do art. 50, §1ª, da lei 9784/99, em que se consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, é chamada "motivação aliunde".
Complementando comentários anteriores.

Há atos que não precisam ser motivados, como o ato de nomeação de cargos em comissão, declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração. Podem (é um poder e não um dever) ser motivados. 
Para complementar o conhecimento sobre o assunto, e também como complemento  ao comentário da colega Concurseira Amiga, importante lembrar que, no contexto do Direito Brasileiro, é admitida a motivação de atos na modalidade denominada aliunde ou per relationem (prevista no art. 50, §1ª, da lei 9784/99), que nada mais é do que a motivação realizada externamente ao ato a que se relaciona, consistindo, basicamente, em uma declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou decisões, os quais passam, então, a fazer parte integrante do ato.
Além disso, segundo jurisprudência predominante no STF (vide, por exemplo, o seguinte julgado: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738579/agregno-agravo-de-instrumento-ai-agr-237639-sp), nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo através de remissão aos fundamentos do parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Ademais, é indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja motivação eficiente, controlável em momento posterior.
Desse modo, em resumo, a motivação deve ser compreendida, atualmente, como um elemento necessário ao controle administrativo, porém sem exageros de mera formalidade. (*Detalhe: este entendimento e a jurisprudência supracitada foram inclusive objeto de prova recente da FCC para Juiz Substituto do TJ/PE de 2013).
           Caros colegas, concordo com as explicações mencionadas anteriormente. No entanto, é necessário que tenhamos bastante atenção, pois há uma execeção para essa regra de motivação dos atos administrativos. Sendo esta a nomeação e exoneração (ad nutum) de servidores ocupantes de cargos em comissão em que não é necessária a motivação.

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