Deixando o testador legado

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A) Trata-se da redação do art. 1.920 do CC. Esse dispositivo diz o que o legado de alimentos abrange. O valor, naturalmente, deve condizer com a capacidade da herança. Correta;

B) Sabemos que o legado de alimentos, com previsão no art. 1.920 do CC, abrange “o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor". No que toca aos alimentos indispensáveis para a subsistência, de fato há uma previsão nesse sentido, no art. 1.694, § 2º: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia". Tal dispositivo trata da solidariedade familiar e é complementado pelo § ú do art. 1.704. Incorreta;

C) No legado de coisa incerta deve ser especificado, ao menos, o gênero ou a espécie e tem previsão no art. 1.915 do CC: “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador". Exemplo: automóvel o KM, marca Audi, modelo TT. O legado valerá ainda que o carro não exista entre os bens deixados pelo testador. E a quem caberá a escolha? Os arts. 1.929 a 1.931 do CC trazem a resposta. Incorreta;

D) De acordo com a primeira parte do art. 1.916 do CC “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança(...)". Esse dispositivo, na verdade, repete o art. 1.912 do CC. Exemplo: faço um testamento beneficiando meu sobrinho José com minha casa em Angra dos Reis. Por problemas financeiros, eu preciso vender a casa. Tempos depois eu faleço. O legado será ineficaz. Incorreta;

E) Dispõe o art. 1.912 do CC que “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão". Logo, não se trata de rompimento do testamento, mas de ineficácia da cláusula testamentária. As causas que ensejam o rompimento do estamento encontram-se previstas no art. 1.973 e seguintes do CC. Exemplo: Caio, sem herdeiros necessários, faz um testamento beneficiando seus irmãos e sobrinhos, falecendo sem saber que Ticio era seu filho. O testamento, nesse caso, será rompido. Trata-se de uma verdadeira presunção de revogação: parte-se do pressuposto que se Caio soubesse da existência de Ticio ele não teria testado. Denomina-se de testamento rôto.


Resposta: A 

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CC/02 Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

 

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

 

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

 

Art.. 1.923, § 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

 

Vou começar dar like em qualquer comentário, só pra subir e esconder a inutilidade que Lúcio escreveu.

 a) CORRETO  - Letra da lei - art. - Art. 1.920/CC - "O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor."

 

 b) "de alimentos, abrangerá apenas o indispensável para a subsistência do legatário e sua educação, se for menor, salvo disposição em contrário acrescentando outras vantagens".  -  ERRADA pelo fundamento do art. 1.920

 

 c) de coisa incerta, só será cumprido se ela existir entre os bens deixados pelo testador. - ERRADA

 Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

 

 d) de bem que não mais lhe pertencer por ocasião da abertura da sucessão, receberá o legatário seu equivalente em dinheiro, inclusive mediante alienação de algum bem, para satisfazer a deixa testamentária.  - Errada

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

 

 e)  de coisa certa, que não pertença ao testador no momento de abertura da sucessão, rompe-se o testamento nesta parte

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Quando a alternativa E diz que o testamento é rompido, ela quer dizer que o testamento é inválido??

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