Considere os enunciados seguintes, relativos ao Mandado de ...
Considere os enunciados seguintes, relativos ao Mandado de Segurança coletivo:
I. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
II. O direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da data em que proferido o ato impugnado.
III. No mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada, cujos efeitos estender-se-ão a toda a sociedade, se a impetração defendeu interesses difusos ou coletivos.
IV. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
V. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Está correto o que se afirma APENAS em
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II - ERRADO! Art. 23, lei 12.016/09 - O direito de requerer mandado de segurança extingui-se-á decorridos 120 dias (prazo decadencial) contados DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO.
III - ERRADO! Em que pese a sentença exarada em Mandado de Segurança Coletivo, depreende-se do art. 22 da Lei. 12.016/09 que “fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.
GABARITO LETRA C
i) Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
ii) Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
iii) Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
iv) art. 22, § 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
v) art. 22, § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Como a III estava manifestamente errada (eficácia limitada da decisão), sobrou apenas a letra C
Abraços
Informação adicional sobre o item I:
STF
Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Complementando...
Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.
CJF, II Jornada de Processo Civil, Enunciado 123
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
OBS.: o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) produziu enunciado no mesmo sentido.
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