Considerando o disposto pela Lei nº 5 8.666/93 acerca dos ti...
Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
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A banca voou na questão, hein?
Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (art. 46).
pessoal o gabarito da questão : errado.
mas vejam:
Os tipos de licitação “melhor técnica” e “técnica e preço” devem ser utilizados quando:
a) O valor da contratação for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
b) Os serviços apresentarem natureza predominantemente intelectual.
c) A licitação for internacional.
d) For adotada a modalidade tomada de preços.
e) Houver comprometimento da segurança nacional.
Resposta: O art. 46 da Lei n. 8.666 estabelece que “os tipos de licitação ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’ serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior”. Gabarito oficial: “b”.
http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/quando-devem-ser-utilizados-os-tipos-de-licitacao-melhor-tecnica-e-tecnica-e-preco/Ou seja, a letra da lei está errada e o CESPE está certo. Fuck!
A questão fala "exclusivamente", dai o erro!
Esta é a regra, todavia ha uma ressalva na lei 8666:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
Art. 45:
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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