No que tange às regras mínimas para o tratamento do preso no...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SGA-AC
Q1238059 Direitos Humanos
No que tange às regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil, julgue o item que se segue.
As algemas não podem ser usadas pelos agentes penitenciários como instrumento de punição.
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SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 

Abraços

decorem o mnemônico: PRF

São as hipóteses para uso da algema:

P = PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA

R= RESISTÊNCIA

F= FUGA 

Exatamente.

USO DE ALGEMAS

[PERMITIDO]

1} Nos casos de resistência;

2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou

3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)

[PROIBIDO]

1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;

2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;

3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e

4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.

Obs:Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.

[CONCLUSÃO]

Logo, as algemas não podem ser usadas pelos agentes penitenciários como instrumento de punição.

_______________

Bons Estudos.

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994 (Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil)

CAPÍTULO VIII DA ORDEM E DA DISCIPLINA

Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força

CAPÍTULO IX DOS MEIOS DE COERÇÃO

Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa (SALVO SE...);

II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;

III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-los Em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros. 

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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