Kenai dos Santos foi nomeado assessor do Superior Tribunal ...
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Vamos analisar a questão com cuidado e compreender o que ela nos pede. O tema central aqui é a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar certas autoridades em relação a infrações penais comuns.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a competência do STF, conforme a Constituição Federal, para julgar Ministros de Estado por crimes comuns. Isso é pertinente ao Direito Constitucional, mais especificamente à Organização do Poder Judiciário.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, inciso I, alínea 'c', estabelece que compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, além dos Ministros de Estado.
Tema Central: A questão foca na competência do STF para julgar Ministros de Estado em casos de infrações penais comuns. Os candidatos devem conhecer as competências constitucionais do STF e como isso se aplica a diferentes autoridades.
Exemplo Prático: Imagine que um Ministro de Estado é acusado de corrupção passiva, que é uma infração penal comum. Nesse caso, o julgamento caberia ao STF, conforme a Constituição.
Justificativa da Alternativa Correta (A - infrações penais comuns): Esta alternativa está correta porque, de acordo com a Constituição Federal, o STF tem a competência para julgar os Ministros de Estado por infrações penais comuns. Portanto, essa é a resposta que se alinha com o dispositivo constitucional mencionado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - delitos administrativos: Não é competência do STF julgar Ministros de Estado por delitos administrativos, pois esses não são infrações penais comuns e podem ser tratados em outras esferas judiciais.
- C - desvios militares: Desvios ou crimes militares têm sua própria jurisdição, normalmente o Superior Tribunal Militar, e não são julgados pelo STF, salvo em situações específicas envolvendo as autoridades listadas no artigo 102.
- D - crimes especiais: Não existe essa classificação de "crimes especiais" na competência do STF. A Constituição é clara ao se referir a infrações penais comuns e de responsabilidade (crimes de responsabilidade são tratados de maneira diferente).
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave do enunciado, como "infrações penais comuns" e "Ministros de Estado". Isso ajuda a focar na legislação correta e evitar erros comuns em provas.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art.102
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Compete ao STF processar e julgar originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Fonte: Art. 102, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
GAB: A
STF processa e julga nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
- Ministros de Estado
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (ressalvado os crimes conexos com o presidente, aí será comp. do sf)
- Membros dos Tribunais Superiores
- Tribunal de Contas da União
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente
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