Considere a seguinte situação hipotética: tendo recebido com...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (29)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito do Professor: C
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1042.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LETRA C -
Segundo o STJ, não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. [STJ. 1ª Turma. REsp 1412214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580)].
Uma breve correção ao comentário do colega Lúcio. Trata-se do princípio da consunção e não da consumação.
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
De acordo com a a doutrina do Professor Landolfo Andrade, aplica-se, no caso, o PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Segue abaixo trecho da doutrina:
"Nesses casos de ofensas simultâneas aos bens jurídicos tutelados pelos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela norma primária (art. 9º), engloba menos amplas, contidas nas normas subsidiárias (arts. 10 e 11), ficando a aplicabilidade destas condicionada à não incidência da outra."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo