Ao tratar de determinada espécie de ato administrativo, Mari...
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Gabarito comentado
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Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal.
No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los,nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida.
No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do ato (v. item 7.11.2.2).
A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros,uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial.
Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo. Aqui não há propriamente renúncia da Administração, mas impossibilidade decorrente da prescrição.
Gabarito do Professor: A
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 284.
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convalidação não é modalidade de extinção do ato administrativo.
O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos
administrativos que tenham vícios sanáveis. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.
Há três formas de convalidação:
Ratificação: “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
Reforma : admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
Conversão: se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.
Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.[1]
[1] Carvalho filho. 31ºEd, ebook. P.132
Meios integradores da invalidade: convalidação (ou saneamento); conversão; convalidação; ratificação; confirmação; reforma.
Abraços
A confirmação difere da convalidação porque ela não corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial. (Di Pietro)
a) confirmação. - Alternativa correta - diz respeito a decisão da administração de não anular um ato, ela não o conserta, ou seja o ato continua ilegal
b) convalidação. diz respeito a consertar um ato ilegal
c) ratificação. conserta o vicio de competencia, é a convalidação para este tipo especifico de vicio
d) consolidação. quando o ato atinge seu objeto
e) caducidade. dquando o ato tem origem legal mas devido a uma alteração legislativa o ato passa a aser ilegal
Prezados,uma dúvida: O Art. 53 da Lei 9.,784/99 (processo administrativo) estabelece que a Administração deve anular seus atos com eivado de vícios, ou convalidá-los. Nesse caso, sabendo de um vício, não seria obrigação a revogação ou a convalidação?
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