A Lei nº 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Ed...
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ALTERNATIVA a) II, III e IV, apenas.
LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
I - INCORRETA: Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pósgraduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnicoprofissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
II e III CORRETAS:
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
IV o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendose a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV CORRETA:
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
VII a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
V o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
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