São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudic...

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Q930671 Direito Empresarial (Comercial)
São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Essa revogação dar-se-á por ação
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A questão tem por objeto tratar da revogação dos atos.

A ação revocatória (ação autônoma) é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias.

Existem duas hipóteses contempladas na LRF, a primeira trata-se de atos ineficazes (art. 129, LRF) e a segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF). O ato que foi praticado é valido, mas não produz efeitos perante a massa (não se fala em ato anulável ou nulo).

A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença o recurso cabível é a apelação.


Letra A) Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.       
    

Letra B) Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.

Para o seu cabimento é necessário que estejam presentes três requisitos: a) o ato praticado com a intenção de prejudicar credores; b) provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e; c) o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


Letra C) Alternativa Correta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.       
 

Letra D) Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.       
 

Letra E) Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação depende de provocação. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.       

Gabarito da Banca e do professor: C


Dica: O STJ no julgamento do REsp. 919.737/RJ entendeu que mesmo o art. 132, LRF conferindo legitimidade ativa para o administrador propor a ação revocatória, na verdade a legitimidade seria da massa falida.

DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A redação do art. 55 do antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945 gerava dúvidas quanto à legitimidade ativa para a ação revocatória, embora a melhor interpretação fosse a que conferia tal legitimidade à própria massa, agindo o síndico como seu representante. 2. No entanto, o fato de o síndico ingressar com a ação em seu nome configura vício formal sanável, que pode ser corrigido com a determinação de emenda da inicial (art. 284 do CPC). 3. Aplicação, ao caso, do princípio da instrumentalidade das formas. 4. Recurso especial conhecido e provido.

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Comentários

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Lei nº 11.101/05 (Falênicas) 

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

Abraços

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

        Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

        Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

 

LEGITIMIDADE: administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público

PRAZO - 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Link com o prazo previsto no CC/02: 4 (quatro) anos.


O CÓDIGO CIVIL é expresso em enquadrar como sendo de decadência o prazo de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores (art. 178, II), prazo contato do dia em que se realizou o negócio jurídico.

Realizei uma rápida pesquisa para tentar diferenciar a ação pauliana da revocatória, me pareceu que ambas são em caso de fraude, porém, no caso da massa falida utiliza-se a revocatória (130 da lei de falência) - sendo esta a palavra chave da questão "massa falida"- e nos casos referentes ao CC, utiliza-se a Pauliana, 161, CC! É isso, amigos?

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