O art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tribu...
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Gabarito: Letra "C".
Letra A: De acordo com o artigo 97, inciso V, do CTN, somente se verifica em relação ao Princípio da Legalidade.
Artigo 97. Somente a lei pode estabelecer:
Inciso V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
Letra B: Acredito que não seja "sempre", como refere o enunciado, mas sim a ato não definitivamente julgado.
Artigo 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
Inciso II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Letra C. Artigo 100 do CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Letra D: Novamente, não é "sempre", mas nos seguintes casos:
Artigo 112 do CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Letra E: É apenas de ofício.
Artigo 149 do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
GABARITO: C
*A - ERRADO: A cominação de penalidades se submete ao princípio da legalidade (art. 97, V, CTN). Já, a Anterioridade Anual (art. 150, III, b) e Nonagesimal (art. 150, III, c) relaciona-se a cobrança de Tributos.
"O princípio da anterioridade previsto no art. 150, inc. III, 'b', da Constituição Federal somente se aplica aos tributos e não às obrigações acessórias, inexistindo impedimento para a cobrança da multa majorada no mesmo exercício em que instituída. RE 933847, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016.
*B: ERRADO - Aplica-se tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado, nos termos do art. 106, II, "c", CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
*C: GABARITO - nos termos do art. 100, parágrafo único, CTN:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
*D: ERRADO - trata-se da interpretação benigna, aos acusados em geral, e não especificamente, ao considerado legalmente pobre, nos termos do art. 112, CTN:
CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
*E: ERRADO - Há diferença entre lançamento de ofício e lançamento por homologação.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO: é aquele realizado pelas autoridade administrativas sem colaboração do sujeito passivo. Em resumo, quando há erros em lançamentos anteriores procedidos de qualquer modalidade. Nos termos do art. 149, inciso VI do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de OFÍCIO pela autoridade administrativa quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Já o LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, também denominado AUTOLANÇAMENTO, tem previsão no art. 150 do CTN e, em linhas gerais, ocorre "quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". De fato, o ICMS, em regra, possui o lançamento por homologação.
Lembrando
O poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar; União não pode isentar tributos estaduais nem Estado os municipais (isenções heterotópicas), exceto duas hipóteses relativas à exportação e uma de tratado internacional conceder isenções de Tributos estaduais e municipais (Presidente como chefe de Estado) ? porém, no caso dos Tratados, o STF não chama de isenção heterônoma.
Abraços
A questão exige a literalidade do CTN, ou seja, a interpretação exclusiva dos dispositivos contidos nesta LC.
O art. 106 do CTN trata da retroatividade da lei no Direito Tributário Penal (sanções adminsitrativas em matéria tributária), e não do Direito Penal Tributário (crimes, por exemplo, contra a ordem tributária). Cuidado para não confundir!!!
No Direito Tributário Penal, a lei mais nova, quando mais benéfica, será aplicada somente nos seguintes casos:
1) quando se tratar de lei expressamente interpretativa (lei editada para conferir interpretação à outra lei - interpretação autêntica), desde que não trate de aplicação de penalidades aos dispositivos interpretados.
-----> A lei expressamente interpretativa serve para dirimir controvérsias a respeito de uma lei anterior. A lei cuja finalidade é a interpretação de outra lei não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, mas apenas de conferir interpretação a um dispositivo com múltiplas vertentes interpretativas. Portanto, a lei nova (interpretativa) retroagirá para conferir interpretação menos gravosa relativamente à infrações administrativas não definitivamente julgadas no judiciário (e não ao tributo em si), mas não poderá cominar penalidade mais gravosa pela interpretação conferida pelo novo dispositivo, pelo simples respeito a segurança jurídica.
2) quando se tratar de ato não definitivamente julgado (no âmbito do judiciário, e não no administrativo), quando a nova lei:
---> deixar de definir o ato em julgamento como infração;
---> deixar de tratar o ato em julgamento como obrigação de fazer/não fazer, contanto que o ato não tenha sido praticado de maneira fraudulenta, e que isso tenha resultado em falta de pagamento do tributo;
---> conferir penalidade menos severa ao ato em julgamento em relação a penalidade imposta pela lei anterior, vigente ao tempo da prática do ato.
Modalidades de Lançamento:
1) De Oficio ou Direto (TAXATIVOS): autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo.
Ex: IPTU e IPVA;
2) Declaração ou Misto: o contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento.
EX: II e IE;
3) Homologação ou Auto de Lançamento: o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento.
Ex: IR, ICMS, ISS, IPI, PIS, CONFINS, ITR.
OBS I: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece LIMITAÇÕES ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere a Lei Complementar (art. 146 da CF).
OBS II: Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarada, mas pagos a destempo”.
OBS III: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
a) REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR
b) EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERC. SEGUINTE
OBS IV: O lançamento por homologação, também denominado pela doutrina como autolançamento, exige a antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.
OBS V: ficção jurídica ou lançamento tácito ou lançamento por decurso do prazo para homologação – quando a homologação de fato não ocorre, mas por critério legal considera-se realizada.
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