A Lei estadual nº 10.094/2013 – PAT dispõe sobre o Ordenamen...
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GABARITO: E
LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 - PAT
Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.
https://www.receita.pb.gov.br/ser/legislacao/69-leis/pat/2231-lei-n-10-094-de-27-de-setembro-de-2013-pat
Gabarito: E
Fundamentação: Lei estadual nº 10.094/2013
a) quando o crédito tributário prescrever após a inscrição em Dívida Ativa, esta ocorrência poderá ser reconhecida pelo Procurador Geral do Estado, apenas a requerimento de parte interessada. (ERRADO)
Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.
b) quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, esta ocorrência poderá ser reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, apenas a requerimento de parte interessada. (ERRADO)
Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.
c) a prescrição dos créditos tributários não poderá ser reconhecida de ofício, exceto quando o for pelo Procurador Geral do Estado. (ERRADO)
Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.
d) os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito, por qualquer motivo, não puder exercê-lo. (ERRADO)
Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.
e) os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial. (CERTO)
Art. 25. Os prazos de prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.
Bons estudos!
Em se tratando de crédito tributário (e não apenas fiscal) importa reconhecer que as hipóteses de extinção, no que se inclui a prescrição, estão concentradas - na linha do que prescreve a constituição - em lei complementar federal; que, no caso, é o CTN.
Dito isso: à luz da legislação estadual, a questão conta com gabarito. Porém, a assertiva "correta" é de duvidosa constitucionalidade.
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