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As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.
Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.
São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.
Letra (b)
As
normas de eficácia contida, à semelhança das normas de eficácia plena,
são aptas a, desde já, produzirem todos os seus efeitos, mas podem, no
futuro, terem seus efeitos restringidos (contidos) por atuação do Poder
Público. Têm aplicação direta, imediata, mas possivelmente não integral
(SILVA, 2007). Como exemplo, tem-se o artigo 5º, XIII, da Carta Magna.
Para a gente não errar mais:
Classificação das Normas Constitucionais
Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia;
Aplicabilidade: é a qualidade daquilo que é aplicável
Logo, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais.
As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
- o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;
- a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.
Subdividem-se em:
Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.
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Sucesso!
É facil assim!!!! Nota de corte lá no alto.
Consulplan tem que ter memória boa pra decorar e acertar as questões.
NADA de interpretação. Somente letra de lei...
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