Em relação à execução fiscal, de acordo com a Lei 6.830/80 ...

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Q1169063 Direito Tributário
Em relação à execução fiscal, de acordo com a Lei 6.830/80 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é INCORRETO afirmar que:
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Vamos abordar a questão baseada na execução fiscal segundo a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo é identificar qual das afirmações apresentadas é INCORRETA.

Alternativa A: A afirmação está correta. De acordo com a Lei 6.830/80, especificamente o artigo 11, todos os bens e rendas do devedor, exceto aqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis, podem ser usados para o pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública. Isso inclui bens gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

Alternativa B: Esta é a afirmação INCORRETA. A Lei 6.830/80 não exige que a petição inicial da execução fiscal seja acompanhada de um demonstrativo de cálculo do débito. Essa exigência é encontrada em outros processos judiciais, mas não especificamente em execuções fiscais. A certidão da dívida ativa já contém os elementos necessários para a execução.

Alternativa C: A afirmação está correta. Conforme jurisprudência do STJ, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não depende de depósito prévio, conforme entendimento pacífico que visa garantir o amplo acesso à justiça.

Alternativa D: Esta afirmação também está correta. A petição inicial em uma execução fiscal não pode ser indeferida pela ausência de indicação de CPF, RG ou CNPJ da parte executada, conforme entendimento do STJ, que preza pela efetividade da cobrança e continuidade da execução.

Para resolver questões como essa, preste atenção nas palavras-chave como "necessário", "obrigatório" e "condicionado", que podem sugerir uma obrigação ou requisito não existente. Essas são dicas de pegadinhas comuns em concursos.

Em resumo, a alternativa B está errada porque a execução fiscal não exige um demonstrativo de cálculo do débito na petição inicial. Essa é uma particularidade importante para entender como os processos de execução fiscal são estruturados.

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Gabarito: B

Segundo a Súmula 559 do STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp>

LETRA A - LEF. Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

LETRA B - Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

LETRA C - "1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”  (STJ- Recurso Especial Nº 962.838 – BA (2007⁄0145215-1), Ministro Luiz Fux, Data julgamento- 25/11/2009).”

LETRA D - Súmula 558 STJ. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

LETRA A - LEF. Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

LETRA B - Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

LETRA C - "1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”  (STJ- Recurso Especial Nº 962.838 – BA (2007⁄0145215-1), Ministro Luiz Fux, Data julgamento- 25/11/2009).”

LETRA D - Súmula 558 STJ. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada

Segundo a Súmula 559 do STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

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