O Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo...

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Q2510960 Direito Tributário
O Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, prevê duas instâncias de julgamento, além da possibilidade de recurso ao Ministro da Fazenda, em instância especial.
No que se refere à constituição, atividade, jurisdição e procedimentos das instâncias de julgamento, assinale a afirmativa correta.
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GABARITO: D

Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.

[...]

§ 2 Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais

B - ERRADA: (...) I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; II- Em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza  Somente a 2º instância é paritário - ART 25

E - ERRADA: Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. ART 27

GAB. D

Decreto 70.235

a) Art. 26-A.   No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

b) Art. 25.  O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: 

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.  b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.

II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. 

c) ?

d) § 2 Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

e) Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo

Sobre a B:

A afirmativa está incorreta.

No caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), as decisões são tomadas por julgadores que são servidores da Receita Federal, ou seja, não há composição paritária. Apenas funcionários da administração pública participam desse processo.

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que é a última instância administrativa de julgamento de processos tributários, possui sim uma composição paritária, com conselheiros indicados tanto pela administração tributária quanto pelos contribuintes. Metade dos conselheiros é composta por auditores fiscais, indicados pelo governo, e a outra metade por representantes dos contribuintes, nomeados a partir de indicações de confederações e entidades de classe empresariais.

Portanto, a composição paritária aplica-se apenas ao CARF, e não às Delegacias de Julgamento.

Sobre a E:

De fato, a apreciação dos processos nas instâncias administrativas, como nas Delegacias de Julgamento e no CARF, segue, em regra, a ordem cronológica de entrada. Essa regra visa garantir a imparcialidade e a isonomia no julgamento dos processos fiscais.

Entretanto, o valor e as circunstâncias das infrações podem influenciar a prioridade de julgamento. Existem situações em que processos são julgados de maneira prioritária, independentemente da ordem cronológica. Por exemplo:

  1. Processos de grande valor ou que envolvem questões de alta relevância para a administração tributária podem ser priorizados.
  2. Pedidos de prioridade podem ser solicitados em situações específicas, como quando o contribuinte está em recuperação judicial.
  3. Prescrição iminente pode levar a um processo ser apreciado antes de outros.

Assim, a ordem cronológica é a regra geral, mas há exceções baseadas no valor, nas circunstâncias e na urgência do processo.

Sobre a D:

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no âmbito do CARF, tem a competência para julgar os recursos especiais que tratam de divergência interpretativa entre as turmas ou câmaras do próprio CARF.

Quando ocorre uma interpretação divergente de uma mesma questão tributária por diferentes turmas ou câmaras do CARF, uma das partes (administração tributária ou contribuinte) pode interpor recurso especial para a Câmara Superior, com o objetivo de uniformizar a interpretação da legislação tributária. Assim, a CSRF atua como instância de consolidação de jurisprudência no âmbito administrativo.

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