De acordo com a Resolução CONAMA nº 303/2002, constitui Área...
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Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;
ÁREAS PROTEGIDAS – Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº 303 de 2002 RESOLUÇÕES DO CONAMA 89
II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfi ca contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=299
Gabarito: Alternativa E
De acordo com a Resolução CONAMA nº 303/2002, constitui Área de Preservação Permanente, a área situada em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal,
I. com largura mínima de trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura.
CORRETA Art. 3º [...] I [...] a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
II. com largura mínima de cinquenta metros, para o curso d’água com dez a cinquenta metros de largura.
CORRETA Art. 3º [...] I [...] b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;
III. com largura mínima de cem metros, para o curso d’água com cinquenta a trezentos metros de largura.
ERRADA Art. 3º [...] I [...] c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
IV. com largura mínima de duzentos metros, para o curso d’água com trezentos a seiscentos metros de largura.
ERRADA Art. 3º [...] I [...] d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;
V. com raio mínimo de cinquenta metros, ao redor de nascente ou olho d’água.
CORRETA Art. 3º [...] II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
FONTE: Resolução 303 de 2002 do CONAMA
Essa questão está desatualizada. O novo código florestal (Lei 12.651/2012) trata das larguras de APP em cursos d´água a partir da Borda da Calha do Leito Regular e não mais do nível mais alto, em projeção horizontal.
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