A respeito do rito processual da ação penal eleitoral, é cor...
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Exige-se conhecimento acerca do rito processual da ação penal eleitoral.
2) Base constitucional (Constituição Federal)
Art. 5.º. [...].
LIX. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
3) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§2º. A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público (redação dada pela Lei nº 10.732/03).
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (incluído pela Lei nº 10.732/03).
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
4) Análise das assertivas
a) Errada. A rejeição da queixa-crime por ilegitimidade de parte do querelante não obstará a instauração da ação penal por denúncia do Ministério Público, posto que todas as infrações penais do Código Eleitoral são de iniciativa pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).
b) Certa. Das sentenças de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias (Código Eleitoral, art. 357, caput).
c) Errada. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para interrogatório do acusado, seguindo-se a apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias (e não três dias) (Código Eleitoral, art. 359, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 10.732/03).
d) Errada. Não é obrigatória e também não há qualquer nulidade se o Ministério Público Eleitoral deixar de arrolar testemunhas no processo penal eleitoral. A propósito, dispõe o § 2.º do art. 357 do Código Eleitoral: “A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Destarte, não sendo necessário, pode haver denúncia sem arrolamento de testemunhas. Sendo o caso, o fato narrado pode ser provado por outros meios de prova em direito admitidos, tais como documentos, perícias etc.
e) Errada. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o juiz solicitará ao Procurador Regional Eleitoral a designação de outro Promotor Eleitoral para oferecê-la. É o que diz literalmente o § 4º do art. 357 do Código Eleitoral. No entanto, tal dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Segundo o texto constitucional, se o Ministério Público não promove a ação penal pública no prazo legal, será admitida ação penal privada, isto é, admitir-se-á que o ofendido ou seu representante legal proponha a ação penal privada (queixa-crime) (CF, art. 5.º, inc. LIX).
Resposta: B.
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Comentários
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Direto ao ponto:
A) art. 358, parágrafo único.
B)art. 362 (gabarito)
C) art. 359,caput e p. ú.
D) não encontrei no código eleitoral
E) art. 357, §§ 3º e 4º.
Confesso que não encontrei o erro da alternativa “e”, visto que o simples fato de não mencionar a representação contra o membro do MP não torna a questão automaticamente incorreta. Não há essa restrição no enunciado.
LETRA D
ART. 357
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, QUANDO NECESSÁRIO, o rol das testemunhas.
Transcrevendo os artigos do CÓDIGO ELEITORAL:
A) Art. 358, parágrafo único.
Art. 358, parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
B) Art. 362.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição CABE RECURSO para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
C) art. 359,caput e parágrafo único.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
D) Art. 357, §2º.
Art. 357, § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
E) art. 357, §§ 3º e 4º.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. [...]
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
VERMEIO, concordo com vc (leiam o comentário do VERMEIO).
Acredito que o erro da E está no fato de não ter sido uma norma recepcionada pela constituição federal, já que, pelo sistema acusatório, cabe ao Ministério Público analisar se vai ingressar com a ação penal. O promotor não é lacaio do juiz, embora diversos dispositivos de leis antigas denotem isso. Por exemplo: o art. 28 do CPP é uma aberração. Se o autor (MP) não quiser entrar com a ação por entender que faltam elementos, o juiz vai remeter os autos para o procurador geral de justiça?!? Só que a lei (decreto-lei) é de 1941, época da ditadura getulista. Por sorte, há ainda utilidade no art. 28 do CPP, mas para ser aplicado quando o MP se omite em dar parecer (ou seja: na sua atuação). Ex.: MP se nega a dar parecer em processo de benefício assistencial (sim, já vi isso onde eu trabalho - tiveram que usar o 28 para uma causa previdenciária). Afinal, se a atuação do juiz pode ser corrigida pela instância superior, a do MP também pode. Mas a independência funcional não pode ser violada.
Enfim, críticas e críticas. Quem sabe agora com mais deputados e senadores melhores comecem a se preocupar mais com a qualidade das leis de quase 80 anos atrás e se preocupem menos em aprovar leis de arrecadação de impostos de um dia para o outro.
GABARITO: B
LETRA DE LEI: CÓDIGO ELEITORAL
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição CABE RECURSO para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
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