Nas operações de câmbio, o fato gerador do imposto sobre ope...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314334 Direito Tributário
Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.
Nas operações de câmbio, o fato gerador do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (IOF) consiste na efetivação da operação — configurada pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente — ou na colocação à disposição do interessado do montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional por ele entregue ou por ele posta à disposição.
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Vamos analisar a questão sobre o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro), especificamente no contexto das operações de câmbio. O enunciado aborda o fato gerador desse imposto, que é um aspecto crucial para entender como e quando o imposto deve ser cobrado.

A legislação aplicável é o Decreto n° 6.306/2007, que regulamenta o IOF. De acordo com o artigo 15-B desse decreto, o fato gerador do IOF nas operações de câmbio ocorre quando há a entrega de moeda nacional ou estrangeira ou quando o valor equivalente é colocado à disposição do interessado.

Para entender melhor, imagine a seguinte situação prática: Se uma pessoa vai a uma casa de câmbio e troca reais por dólares, o fato gerador do IOF ocorre no momento em que os dólares são entregues a essa pessoa ou quando o valor correspondente é disponibilizado para ela em conta.

Justificativa para a alternativa correta (C - certo): A descrição no enunciado está de acordo com a legislação vigente, que define claramente o momento do fato gerador do IOF em operações de câmbio. Assim, a alternativa é considerada correta porque reflete fielmente a norma legal.

Como essa é uma questão de Certo ou Errado, não há outras alternativas para analisar. No entanto, é importante destacar que uma "pegadinha" comum em questões sobre o IOF é confundir o momento do fato gerador com o da liquidação financeira. Sempre preste atenção a esses detalhes!

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CERTO - Decreto 4.494/02

Art. 3 º   O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei n º 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

        § 1 º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

        I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

        II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

        III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

        IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

        V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

        VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7 º e 10 do art. 7 º ;

        VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

        § 2 º   O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7 º , não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.

        § 3 º   Considera-se nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta-corrente de depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.

        § 4 º A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:

        I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei n º 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1 º , inciso I);

        II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring , de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei n º 9.532, de 1997, art. 58);

        III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei n º 9.779, de 1999, art. 13).

Certo. Art. 63, II do CTN

                             Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

GABARITO: CERTO 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

 

ARTIGO 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

 

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

 

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

 

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

 

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Certo

CTN

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

Operações de crédito - efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

Operações de câmbio - efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

Operações de seguro - efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável

Operações relativas a títulos e valores mobiliários - emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

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