A respeito do intervalo intrajornada, assinale a alternativa...
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Interpretação do Enunciado:
O tema abordado na questão é o intervalo intrajornada, conforme regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este intervalo refere-se ao período de descanso ou refeição que o empregado tem direito durante sua jornada de trabalho. A questão pede para identificar a alternativa incorreta conforme a legislação.
Fundamentação Legal:
A CLT, em seus artigos 71 e seguintes, dispõe sobre os intervalos para repouso e alimentação, além de regulamentar casos específicos, como os de trabalho em condições especiais, como câmaras frigoríficas e minas de subsolo.
Explicação do Tema Central:
O intervalo intrajornada é um direito do trabalhador que visa garantir seu descanso e bem-estar físico e mental. A legislação prevê diferentes tipos de intervalos conforme a natureza do trabalho e as condições em que ele é exercido.
Exemplo Prático:
Imagine um trabalhador que atua em uma câmara frigorífica. Após trabalhar por 1 hora e 40 minutos, ele tem direito a um intervalo de 20 minutos para descanso, que não é computado como tempo de trabalho.
Alternativa Correta:
A - para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, depois de 1(uma) hora e 40(quarenta) minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20(vinte) minutos de repouso, não computado esse intervalo como de trabalho efetivo;
Esta alternativa é incorreta porque, segundo a CLT, o intervalo de 20 minutos para empregados em câmaras frigoríficas deve ser computado como tempo de trabalho efetivo, conforme o artigo 253 da CLT.
Alternativas Incorretas:
B - no trabalho em minas de subsolo, em cada período de 3(três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15(quinze) minutos para repouso, que será computada na duração normal de trabalho efetivo;
Esta alternativa está correta. A CLT prevê que, em trabalho em minas de subsolo, o repouso é computado na jornada de trabalho.
C - no caso dos ferroviários, a regra geral é que o tempo concedido para refeição não será computado como de trabalho efetivo;
Esta alternativa está correta. Para ferroviários, o intervalo para refeição geralmente não é computado como tempo de trabalho.
D - para os bancários que laboram em jornadas de seis horas, será assegurado um intervalo para refeição de 15(quinze) minutos, não computado na jornada de trabalho;
Esta alternativa está correta. Bancários têm, de fato, direito a um intervalo de 15 minutos, que não é computado na jornada.
E - nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de 90(noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10(dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Esta alternativa está correta. A legislação prevê tal intervalo para serviços de mecanografia.
Conclusão:
A alternativa A é a incorreta, pois contradiz a legislação ao afirmar que o tempo de repouso em câmaras frigoríficas não é computado como de trabalho efetivo.
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GABARITO A. Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Letra A – INCORRETA – Artigo 253: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Letra B – CORRETA – Artigo 298: Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Letra C – CORRETA – Artigo 238, § 5º: O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo , então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
Letra D – CORRETA – Artigo 224, § 1º: A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
Completa este entendimento a O.J. 178 da SDI1: BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
Letra E – CORRETA – Artigo 72: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Os artigos são da CLT.
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