De acordo com a Lei Complementar nº 97/2010, compete ao
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Promotor em estágio probatório não vitalicidado: vitaliciamento (perde o cargo por inaptidão, decisão conselho, recurso órgão especial do Colégio, em razão das avaliações periódicas, PGJ providencia exoneração); impugnação ao vitaliciamento (iniciativa do PGJ ou Corregedor-Geral, antes dos 24 meses, inaptidão, ao Conselho e recurso ao Órgão do Colégio, PGJ providencia exoneração); PAD (durante estágio, PAD por pena de demissão, procedência portaria Conselho, recurso Órgão Especial, PGJ procede exoneração); já no caso do Promotor vitaliciado, o mesmo PAD por pena de demissão exige ao final do mesmo procedimento uma ação específica pelo PGJ no TJ; além da ação específica, há perda por improbidade em juiz e promotor de 1º grau; há ainda por ação penal pelo PGJ no TJ.
Abraços
GABARITO: D
Artigos da LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 - Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado da Paraíba.
a) ERRADO. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça - art. 16, inciso VIII, alínea "e".
b) ERRADO. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público - art. 23, inciso XII.
c) ERRADO. Os autos são encaminhados à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 12, § 10: "acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em quarenta e oito horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa, que decidirá na forma da legislação vigente".
d) GABARITO. Nos termos do art. 15, inciso XXXVIII.
e) ERRADO. O Colégio de Procuradores de Justiça julga recurso contra decisão de vitaliciamento:
Art. 16. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, incumbindo-lhe:VIII – julgar recurso, com efeito suspensivo, contra decisão: a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
Art. 24. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
Art. 109, § 6º. Antes do decurso do prazo de dois anos, poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público impugnar o vitaliciamento, suspendendo o exercício funcional do membro do Ministério Público até definitivo julgamento, observados o procedimento e os prazos constantes dos parágrafos anteriores.
http://arquivos.mppb.mp.br/relatorios/lomp_atual_lc98_100.pdf
Questao anulada
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mppbp215/index.html
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