Qual é a finalidade da pena de prestação pecuniária, de ac...
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LEI 9605
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Reparar danos financeiros causados à vítima ou a entidades sociais, mediante pagamento fixado pelo juiz.
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