Sobre as preferências do crédito tributário, é INCORRETO afi...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: PGM - João Pessoa - PB
Q1193539 Direito Tributário
Sobre as preferências do crédito tributário, é INCORRETO afirmar que 
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CTN

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Para complementar os estudos...

Art. 191. e 191A. exigem a prova da quitação de todos os tributos para extinção das obrigações do falido e concessão de recuperação judicial, respectivamente.

O art. 193. também traz essa exigência de quitação, com ressalva dos casos autorizados pela legislação, para que os departamentos da adm. pública dos entes federativos celebrem contrato ou aceitem proposta em concorrência pública. Nesse último caso, a quitação diz respeito aos tributos relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

GABARITO: LETRA "E"

CTN:

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

A) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

B) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

C) Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

D) Art.187(...)

 Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

       I - União;

       II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

       III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

E) Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

B) prefere a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

Marquei esta letra B, pois pensei que a ordem de preferência seria..:

1-EXTRACONCURSAIS

2-TRABALHISTAS

3-GARANTIAS REAIS

4-TRIBUTARIOS

5-PRIVILEGIOS ESPECIAIS

6-PRIVILEGIOS GERAIS

7-QUIROGRAFARIOS

8-MULTAS TRIBUTARIAS

9-SUBORDINADOS

Alguem sabe dizer se estou errado? Favor enviar mensagem privada.

Segue o jogo.

Questão que me parece desatualizada... Não obstante o contido no art. 192 do CTN, o CPC assim dispõe, no que toca ao arrolamento sumário:

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

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