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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RJ Prova: FGV - 2021 - PC-RJ - Perito Legista |
Q1861672 Direito Processual Penal
Em relação à prova pericial no delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, é correto afirmar que: 
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A questão cobrou conhecimentos acerca das provas periciais no processo penal.

A – Incorreta. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal). Assim, “A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I (furto) do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta" (Teses – STJ, edição n° 105).

B – Incorreta. (Vide comentários da letra A).

C – Incorreta. Não há essa possibilidade.

D – Incorreta. Não há essa previsão legal.

E – Correta. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do Código de Processo Penal). Assim, “A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I (furto) do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta" (Teses – STJ, edição n° 105).

Gabarito, letra E.

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Gabarito: Letra E

Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  •  Exame de corpo delito direto: feito sobre a materialidade do crime;
  • Exame de corpo delito indireto: os vestígios desapareceram, o exame é feito sobre documentos ou outros dados.

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Resumo do resumo:

EXAME DE CORPO DE DELITO

  1.  Deve ser realizado por Perito Oficial, ou
  2. Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.
  3.  autoridade policial que determinará a nomeação delas.
  4.  O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.
  5.  Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.
  6.  prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.
  7.  Confissão não supre o exame de corpo de delito.

GABARITO - E

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Classificação doutrinária:

exame de corpo de delito  direto:

quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa

indireto:

Os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

A inviabilidade da realização do exame de corpo de delito (direto e indireto), em razão do desaparecimento dos vestígios, faz da prova testemunhal hábil fonte para suprir a omissão. Naturalmente, o testemunho tem que ser cabal, dirimindo qualquer dúvida quanto ao ocorrido. O que não se admite, por vedação legal, é que a confissão seja utilizada para demonstração da materialidade em tais circunstâncias (art. 158, CPP).

Assertiva E

Sabemos que determinados crimes, dada a sua natureza, "facta permanentes" , ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que "facta transeuntes". Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

pode ser substituída por outro meio de prova se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Somente pode ser substituído o laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Na hipótese dos autos, o próprio Estado deu causa ao desaparecimento dos vestígios, ao inutilizar os produtos antes de sua submissão à perícia técnica, motivo pelo qual não pode agora querer alegar o desaparecimento dos vestígios e comprovar a materialidade por outros meios de prova.

Além disso, conforme preceitua o art. 167 do CPP, “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, não se confundindo com exame de corpo de delito indireto, sendo neste caso prova exclusivamente testemunhal.

A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente é possível a substituição da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

"171 jurídico "rs

GABARITO: E

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

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