Considere: I. partidos políticos II. direito elei...

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Q322426 Direito Constitucional
Considere:

I. partidos políticos

II. direito eleitoral

III. direito penal

IV. nacionalidade

Segundo a Constituição Federal brasileira, é vedada a edição de medidas provisórias sobre as matérias indicadas em

Alternativas

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Alternativa correta: A - I, II, III e IV.

No estudo do Processo Legislativo brasileiro, é fundamental compreender as limitações impostas pela Constituição Federal às medidas provisórias. As medidas provisórias são atos com força de lei adotados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Contudo, a Constituição estabelece algumas matérias que são vedadas à regulação por este instrumento, justamente para evitar que alterações significativas em temas sensíveis sejam feitas sem o devido debate e deliberação do Congresso Nacional.

As vedações estão elencadas no artigo 62, §1º, da Constituição, que proíbe a edição de medidas provisórias sobre:

  • Matérias referentes a:
    • Nacionalidade
    • Cidadania
    • Direitos Políticos
    • Partidos Políticos
    • Direito Eleitoral
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Considerando as opções apresentadas na questão, os itens I (partidos políticos), II (direito eleitoral), III (direito penal) e IV (nacionalidade) são matérias nas quais a Constituição veda a edição de medidas provisórias, o que torna a alternativa A a resposta correta. É essencial compreender que o direito penal, apesar de não constar explicitamente na lista de exceções do artigo 62, é abrangido pela proibição, dado que afeta diretamente a liberdade e as garantias fundamentais dos indivíduos, e por isso, também não pode ser regulado por medida provisória.

A compreensão dessas vedações garante que o aluno não apenas acerte questões em provas e concursos, mas também entenda os limites do poder executivo no nosso sistema democrático, valorizando a discussão legislativa e a participação do Poder Legislativo nas grandes decisões nacionais.

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Comentários

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Fcc, conforme a CF: 

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
I - relativa a:  a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
b) direito penal, processual penal e processual civil;  c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
III - reservada a lei complementar; 
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.


Observações especiais deste artigo 62, CF:

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
 
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Não confundir com as vedações à lei delgada. São quase iguais, daí o perigo.


"Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."

CUIDADO !!!



MP pode ser editada para tratar de matéria de Direito Civil, vejamos :



Código Civil


Seção V
Do Penhor Rural

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas(Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

O artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea a, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

I – relativa a: 

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

Caros, essa questão é só ir pela lógica! 


Imagine uma MP versando sobre partidos políticos? Imagina a Presidente, do nada, extinguindo partidos da oposição, seria isso cabível? 


Imagine uma MP versando sobre direito eleitoral? Imagina a Presidente, do nada, criando reeleições infinitas, seria isso cabível?


Imagina uma MP versando sobre direito penal? Acontece na rua mais um crime feito por menor de 18 anos, a população sai às ruas medindo redução da maioridade penal, e a Presidente, em medida popular e eleitoreira, resolve reduzir, por meio de MP, a maioridade penal? 


Imagina uma MP versando sobre nacionalidade? A Presidente resolve, do nada, que todos argentinos serão também brasileiros. 


São coisas que não tem cabimento.

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