Considere: I. partidos políticos II. direito elei...
I. partidos políticos
II. direito eleitoral
III. direito penal
IV. nacionalidade
Segundo a Constituição Federal brasileira, é vedada a edição de medidas provisórias sobre as matérias indicadas em
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Alternativa correta: A - I, II, III e IV.
No estudo do Processo Legislativo brasileiro, é fundamental compreender as limitações impostas pela Constituição Federal às medidas provisórias. As medidas provisórias são atos com força de lei adotados pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Contudo, a Constituição estabelece algumas matérias que são vedadas à regulação por este instrumento, justamente para evitar que alterações significativas em temas sensíveis sejam feitas sem o devido debate e deliberação do Congresso Nacional.
As vedações estão elencadas no artigo 62, §1º, da Constituição, que proíbe a edição de medidas provisórias sobre:
- Matérias referentes a:
- Nacionalidade
- Cidadania
- Direitos Políticos
- Partidos Políticos
- Direito Eleitoral
- Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Considerando as opções apresentadas na questão, os itens I (partidos políticos), II (direito eleitoral), III (direito penal) e IV (nacionalidade) são matérias nas quais a Constituição veda a edição de medidas provisórias, o que torna a alternativa A a resposta correta. É essencial compreender que o direito penal, apesar de não constar explicitamente na lista de exceções do artigo 62, é abrangido pela proibição, dado que afeta diretamente a liberdade e as garantias fundamentais dos indivíduos, e por isso, também não pode ser regulado por medida provisória.
A compreensão dessas vedações garante que o aluno não apenas acerte questões em provas e concursos, mas também entenda os limites do poder executivo no nosso sistema democrático, valorizando a discussão legislativa e a participação do Poder Legislativo nas grandes decisões nacionais.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Observações especiais deste artigo 62, CF:
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Não confundir com as vedações à lei delgada. São quase iguais, daí o perigo.
"Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
CUIDADO !!!
MP pode ser editada para tratar de matéria de Direito Civil, vejamos :
Código Civil
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
O artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea a, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Caros, essa questão é só ir pela lógica!
Imagine uma MP versando sobre partidos políticos? Imagina a Presidente, do nada, extinguindo partidos da oposição, seria isso cabível?
Imagine uma MP versando sobre direito eleitoral? Imagina a Presidente, do nada, criando reeleições infinitas, seria isso cabível?
Imagina uma MP versando sobre direito penal? Acontece na rua mais um crime feito por menor de 18 anos, a população sai às ruas medindo redução da maioridade penal, e a Presidente, em medida popular e eleitoreira, resolve reduzir, por meio de MP, a maioridade penal?
Imagina uma MP versando sobre nacionalidade? A Presidente resolve, do nada, que todos argentinos serão também brasileiros.
São coisas que não tem cabimento.
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