Considerando o disposto pela Lei nº 5 8.666/93 acerca dos ti...

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Q465076 Direito Administrativo
Considerando o disposto pela Lei nº 5 8.666/93 acerca dos tipos de licitação, julgue a assertiva abaixo:

A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deverá elaborar o tipo de licitação adequado ao processo licitatório quando os tipos de licitação previstos na Lei 8.666/93 não puderem ser utilizados para julgamento das propostas.
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Lei 8.666/93, art. 22:

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

ERRADA.


Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.


AMIGO ARTUR, VOCÊ ESTÁ CONFUNDINDO MODALIDADE ART 22 (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS, CONCURSO, LEILÃO E PREGÃO) COM TIPOS DE LICITAÇÕES ART 45 ( MENOR PREÇO, MELHOR TÉCNICA, TÉCNICA E PREÇO, MAIOR LANCE OU OFERTA. 



Errado


A Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite deve realizar o julgamento em conformidade com os seguintes tipos de licitação, exceto na modalidade “concurso”:


➢ Menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

➢ Melhor técnica;

➢ De técnica e preço;

➢ De maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.


Por fim, a classificação dos participantes é definida e o licitante com melhor proposta torna-se o vencedor do certame

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Ou seja, nada de ''deverá elaborar o tipo de licitação adequado ao processo licitatório''.

É vedado Inovar criando um procedimento licitatório que não esteja disciplinado em lei.

 

Seja misturando fases de procedimentos distintos ou inserindo fases inexistentes na lei em uma única licitação.

Deve-se respeitar as normas gerais elaboradas pela União.

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