Considerando as disposições expressas no Código Tributário N...
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Art. 111/CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Embora renegado, mal compreendido ou criticado pela grande maioria dos juristas pátrios, o art. 111 do CTN conserva uma relevância normativa não desprezível no sistema jurídico brasileiro contemporâneo.
Sem eliminar a importância dos cânones e métodos de interpretação ordinários, no artigo em comento argumentamos, em suma, que a norma que se extrai dessa disposição legal exige (i) a fidelidade aos significados contidos no núcleo semântico da norma a interpretar e o respeito aos limites decorrentes do quadro normativo por ela estabelecido; (ii) a interpretação dos conectores da norma a interpretar como estabelecendo condições necessárias, e não meramente suficientes, para o surgimento da conseqüência jurídica contida na apóstase da norma, de sorte que o argumento a contrario se torna obrigatoriamente aplicável a todas as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 111; e (iii) que se adote, dentre as interpretações semanticamente possíveis da legislação tributária, a que melhor atenda aos deveres de cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade do Direito, em nome do princípio da segurança jurídica.
- See more at: http://sachacalmon.com.br/biblioteca/artigos/a-interpretacao-literal-no-direito-tributario-brasileiro/#sthash.gfGGWbYY.dpufComplementando...só para evitar "pegadinhas".
O CTN em momento algum fala de "remição", mas sim de "remissão", que é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, c/c 172 CTN) que só pode ser concedida por meio de lei específica (art. 150, §6º, CF/88).
A dispensa do cumprimento de obrigações principais não seriam as hipóteses de exclusão do crédito tributário?? Penso que nessa redação, devem também ser interpretadas literalmente. Porém, como há uma opção mais clara, gabarito é a opção C.
Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias ACESSÓRIAS e não principal.
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