Assinale a alternativa correta quanto às regras de interpret...
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Princípios gerais de direito privado: devem ser usados para a pesquisa da definição do conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas. NÃO podem ser usados para a definição dos respectivos efeitos tributários.
Abraços
CTN
A) . Art. 108. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
B) Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
C) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
D) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
GABARITO D
– EXCELÊNCIA, a compreensão do direito tributário como um DIREITO DE SOBREPOSIÇÃO encontra sentido no estudo e na avaliação do GRAU DE AUTONOMIA QUE ESSE RAMO DO DIREITO PÚBLICO TEM PERANTE A NORMA MATRIZ CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, e os demais ramos do direito, com quem dialoga.
– Quando o legislador constituinte adota determinado instituto de direito privado na regra que atribui ou limita competência tributária a um ente federativo, aproveita tal instituto conforme conhecido e definido pelos privatistas.
– Cite-se, como exemplo, o art. 156, II da Constituição, que confere aos municípios a atribuição de instituir imposto sobre o ato de transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais, por natureza ou acessão física.
– Ora, tanto o legislador (ao instituir a lei reguladora do ITBI) quanto o intérprete (ao aplicá-la) deverão buscar, no direito privado, o significado do que seja um bem imóvel por natureza ou acessão, e ainda o que seria um direito real, ou mesmo o que se entende por ato oneroso.
– Também é o direito privado que estuda a propriedade e os seus meios de transferência.
– Em sendo assim, admitir que o legislador tributário altere um conceito de direito privado do qual o legislador constituinte fez uso na definição, ou limitação, de uma competência tributária, seria admitir uma a mudança, por via indireta, da Constituição, através de norma infraconstitucional.
– É por isso que o art. 109 do CTN nos diz que os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO são utilizados na pesquisa e na definição do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, já que estes efeitos sim, como consequência jurídica da verificação de um FATO GERADOR, são disciplinados pela lei tributária.
– E o art. 110 do mesmo diploma, ainda mais incisivo, diz que A LEI TRIBUTÁRIA NÃO PODE ALTERAR A DEFINIÇÃO, O CONTEÚDO E O ALCANCE DE INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO, UTILIZADOS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
– Embora não sem críticas, é com base nessas premissas que parcela expressiva da doutrina costuma considerar o DIREITO TRIBUTÁRIO COMO UM DIREITO DE SOBREPOSIÇÃO, ou seja, um direito que se sobrepõe ao direito privado para dele extrair o conceito do instituto verificado no mundo fático, para daí regular os efeitos tributários decorrentes.
@bomnodireito
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (APPE)
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário;
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
- O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
- Os princípios gerais de DIREITO PRIVADO utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
- A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
- A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
LEI TRIBUTÁRIA não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de DIREITO PRIVADO. Ex. a definição de "propriedade" apenas pode ser alterada por uma norma de direito civil e não por uma lei tributária.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO podem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas. Ex. a definição de "propriedade" importada do direito civil pode ser utilizada para que seja definido o contribuinte do IPTU.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO não podem ser utilizados para definição dos respectivos EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Ex. é a lei tributária que deve definir os efeitos de uma pessoa ser proprietária de um imóvel em uma zona urbana para cobrança de IPTU, e não os princípios gerais do direito privado.
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