A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações ju...
A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações
jurídicas tributárias de trato continuado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Coisa julgada tributária.
Abaixo, iremos
justificar cada uma das assertivas:
A) cessa mediante o ajuizamento de ação revisional, caso se verifique alteração nas circunstâncias fálico-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF (não precisa do ajuizamento da ação revisional):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
(RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174).
B) não
pode ser diretamente atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurídicas,
ressalvado apenas o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal.
Falso, por ferir a supracitada jurisprudência do STF (é atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurídicas):
C) somente pode ser cessada
caso haja prolação de entendimento posterior em sede de controle concentrado de
constitucionalidade.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF (as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo):
Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Obrigação de trato sucessivo. Hipóteses de cessação dos efeitos da coisa julgada diante de decisão superveniente do STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. A decisão transitou em julgado. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que, em 2006, a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL concernente aos anos de 2001 a 2003. Sendo assim, por se tratar de autuação relativa a fatos geradores anteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15, prevalece a coisa julgada em favor do contribuinte. Como consequência, nega-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
(RE 955227, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023).
D) cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.
Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
(RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174).
E) perde
automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente
do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja
anterior ao regime de repercussão geral.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF:
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
(RE 955.227 - Repercussão Geral - Tema 885)
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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AS QUE FALAM EM AÇÃO REVISIONAL já dava pra excluir, porque se cabível, seria AÇÃO RESCISÓRIA
GABARITO D (MAS TÁ INCOMPLETA PRA MIM)
erro da letra E: perde automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja POSTERIOR ao regime de repercussão geral.
D. CONST X D. TRIB: QUEBRA AUTOMÁTICA DA COISA JULGADA NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO CONTINUADO
ATENÇÃO: TESE FOI FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA
TESES STF: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral (DECISÕES INDIVIDUAIS, QUE SÓ VALE ENTRE AS PARTES, SEM REPERCUSSÃO GERAL), não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo (AQUI A FAZENDA PÚBLICA PRECISA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA).
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral INTERROMPEM AUTOMATICAMENTE (QUEBRA AUTOMÁTICA DA COISA JULGADA, SEM NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISORIA) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
DETALHE: a perda da eficácia da coisa julgada anterior ocorre a partir da publicação da ata do julgamento superveniente realizado pelo STF, pois esse é o momento em que a decisão passa a produzir efeitos vinculantes segundo a jurisprudência do próprio STF (isso, inclusive, foi dito expressamente pelo Min. Fachin nesse julgamento).
FUNDAMENTOS DA DECISAO
1) TRATA-SE DE RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO
CONTINUA
"FÁLICO JURÍDICAS"? Erro de redação para fu... o candidato (a)? kkkkkkkk
GABARITO: D.
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Tese fixada:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
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A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geralpossui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes
A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes.
Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
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Em resumo: Havendo decisão do STF em controle direto ou em RE com repercussão geral, haverá a “quebra automática” de eventual coisa julgada em favor do contribuinte formada em processo autônomo anterior.
Coisa Julgada se submete à cláusula rebus sic standibus, mantendo-se inalterada apenas se as coisas também se mantiverem imodificadas.
Relações tributárias de trato continuado: "São aquelas cujo pagamento se dá periodicamente." Ex.: IR, CSLL, PIS...
Recursos Extraordinários de Repercussão Geral: "Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou seja, são recursos nos quais a questão jurídica discutida é idêntica e se repetem de forma razoável nos tribunais de origem, sendo necessária decisão uniforme. "
TEMA 881 DA REPERCUSSÃO GERAL
"Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos."
Suponha que uma empresa X tenha uma disputa tributária com o governo em relação ao valor do imposto devido em determinado período. A empresa contesta o valor e leva o caso ao Judiciário. Após todo o processo judicial, uma decisão final é proferida, estabelecendo que a empresa X deve pagar um determinado valor de imposto.
Essa decisão transitada em julgado significa que a empresa X não pode mais recorrer e a decisão é final. A coisa julgada é estabelecida.
Agora, vamos supor que, após algum tempo, ocorre uma mudança significativa nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que foram consideradas na decisão anterior. Por exemplo, uma nova lei é promulgada ou são apresentados fatos novos que comprovam que o valor do imposto anteriormente estabelecido não é mais correto.
Nesse caso, a empresa X pode entrar com uma ação revisional para contestar a decisão anterior. Através dessa ação, a empresa apresenta as novas circunstâncias fáticas ou jurídicas e solicita a revisão da decisão anteriormente transitada em julgado.
Se o tribunal considerar que as mudanças são relevantes e justificam a revisão da decisão, a eficácia temporal da coisa julgada pode ser cessada. Isso significa que a decisão anteriormente estabelecida pode ser alterada, seja reduzindo o valor do imposto devido, seja anulando a obrigação tributária em questão.
É importante ressaltar que a ação revisional deve ser fundamentada e demonstrar claramente as novas circunstâncias que surgiram após a decisão transitada em julgado. A decisão de cessar a eficácia temporal da coisa julgada dependerá da análise do tribunal e das leis aplicáveis ao caso.
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